Portaria GABIN nº 194 de 25/04/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 abr 2001

Dispõe sobre a apuração de denúncia de sonegação de ICMS ou de cometimento de prática lesiva ao ordenamento tributário estadual, encaminhada à GERE.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Determinar que a apuração de denúncia de sonegação de ICMS ou de cometimento de prática lesiva ao ordenamento tributário estadual, encaminhada à GERE, seja realizada na forma prevista nesta Portaria.

Art. 2º As denúncias previstas no artigo anterior, anônimas ou de origens identificadas, efetuadas por qualquer meio, contra contribuintes ou comerciantes eventuais, localizados em território maranhense, dirigidas à GERE, serão encaminhadas logo após o seu recebimento e antes de qualquer procedimento fiscal, à Área de Programação Fiscal, do Corpo Técnico para a Fiscalização - COTEF.

Art. 3º De posse da denúncia, o COTEF registrará o fato em seus controles gerenciais e encaminhará à Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar do recebimento, a respectiva Autorização para Apuração de Denúncia - APAD, Anexo I.

Art. 4º A APAD será emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

CEGAF; Área do COPAF ou UFRE responsável pela emissão da OS; COTEF.

Art. 5º A CEGAF encaminhará a via específica da APAD, à Área do COTAF ou à UFRE encarregada da emissão da OS, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar do recebimento.

Art. 6º Compete ao Gestor da Área do COTAF ou à UFRE encarregada da emissão da OS, a indicação dos AFRE para a execução da tarefa e a supervisão direta de sua execução.

CEGAT / FISC

Art. 7º Após o encerramento da ação fiscal, a CEGAF encaminhará ao COTEF, cópia dos levantamentos e dos autos de infração lavrados contra a empresa investigada, sem prejuízo da tramitação normal do processo administrativo fiscal correspondente a cada lançamento.

Art. 8º Na hipótese de repetição da denúncia, após o encerramento da ação fiscal, o procedimento poderá ser repetido por outra equipe de AFRE.

Art. 9º Até o dia 05 (cinco) de cada mês, o COTEF encaminhará ao Gerente da GERE, o Mapa de Apuração de Denúncias - MADEN, Anexo II, contendo as informações relativas às investigações encerradas no mês anterior e as que ainda estejam em andamento.

Art. 10. A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de abril de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SAO LUÍS 25DE ABRIL DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual

CEGAT / FISC

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 194 - GABIN DE 25.04.2001 ANEXO II - DA PORTARIA Nº 194 - GABIN DE 25.04.2001