Portaria MT nº 194 de 02/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1998

Aprova a Norma Complementar nº 02/98, que estabelece condições e procedimentos para a transferência de permissão ou controle societário de empresa operadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 02/98, que estabelece as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa operadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Eliseu Lemos Padilha

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 2/98

Art. 1º. A presente Norma tem por finalidade estabelecer as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa operadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no artigo 23 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 2º. As empresas cedente e pretendente poderão requerer a transferência de permissão, encaminhando ao Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, para os fins previstos nesta Norma, os seguintes documentos:

I - requerimento da empresa cedente solicitando anuência do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR;

II - declaração da empresa pretendente assumindo todas as obrigações da empresa cedente, relativas ao serviço objeto da transferência e se comprometendo a cumprir as cláusulas do contrato de permissão do serviço a ser transferido;

III - comprovação pela empresa pretendente de idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal necessárias à assunção do serviço, demonstrada pelos seguintes documentos:

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentação de eleição de seus administradores, caracterizando, em todos os casos, o transporte rodoviário de passageiros como atividade da empresa;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

d) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou Distrito Federal, se houver, relativo a sede da adquirente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrito Federal e Municipal da sede da adquirente, ou outra equivalente na forma da lei;

g) certidão de quitação da Dívida Ativa da União;

h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis na forma da lei;

j) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

k) atestado de regularidade com relação ao pagamento de multas emitidas pelo DNER - Sede;

IV - comprovação, pela empresa pretendente, de possuir capacidade técnica necessária para assunção dos serviços, demonstrada da seguinte forma:

a) Aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com os serviços assumidos, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

b) compromisso de disponibilidade de pessoal, frota e instalações para sua guarda e manutenção, à época do início de operação da linha objeto da transferência.

§ 1º. Os documentos relacionados nas alíneas f, g, h e k do inciso III serão exigidos também para a empresa cedente.

§ 2º. Quando a empresa pretendente já for permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso III, com exceção dos indicados nas alíneas f, g, h, e k, e na alínea a do inciso IV.

§ 3º. Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados na forma original, com firma reconhecida dos signatários, e os demais, em original ou cópia autenticada.

Art. 3º. As empresas cedente e pretendente poderão também requerer a transferência do controle societário, encaminhando ao DTR os mesmos documentos relacionados no artigo anterior, à exceção dos previstos no inciso IV daquele artigo.

Art. 4º. Para obtenção da anuência de que trata esta Norma, a empresa cedente da permissão ou do controle societário deverá estar regularizada no Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, na forma do que dispõe o artigo 98 do Decreto nº 2.521/98.

Art. 5º. As transferências autorizadas, nos termos desta Norma Complementar, serão formalizadas mediante a lavratura de Termo Aditivo ao Contrato de Adesão já firmado.

Art. 6º. Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência, bem como à exploração de serviços, numa mesma linha, por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);

II - diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;

III - participação acima de 10% (dez por cento) do capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV - controle pela mesma empresa "holding".

Art. 7º. Decorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo no Ministério dos Transportes, solicitando a transferência da permissão de linha ou do controle societário e as empresas cedente e pretendente não tiverem apresentado a documentação completa, conforme previsto nesta Norma, todos os documentos constantes no processo que estiverem com data de validade vencida deverão ser revalidados.

Art. 8º. O início de operação da linha transferida dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias e ficará condicionada à expedição de ordem de serviço, após a efetiva verificação da disponibilidade assumida pela permissionária, a ser realizada por funcionário do DTR ou a quem por este delegado, consoante o que dispõe a alínea b do inciso IV do artigo 2º desta Norma.

Parágrafo único. As despesas realizadas para a efetiva verificação mencionada no caput deste artigo ficarão às expensas do novo permissionário.

Art. 9º. A infringência às disposições desta Norma Complementar sujeitará a transportadora à penalidade de declaração de inidoneidade, nos termos do inciso III, do artigo 86, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 10. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.