Portaria MF nº 194 de 06/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1995

Dispõe sobre o pagamento da equalização de encargos financeiros dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 e com base na Medida Provisória nº 1.023, de 08 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios mensais dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural, do Fundo de Aplicação Extramercado de que trata a Resolução CMN nº 2.108 de 12.09.1994 e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, no total geral, a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria serão considerados, além dos valores relativos à renegociação de dividas prevista no art. 52 da Resolução nº 2.164, de 19 de junho de 1995, os financiamentos de custeio agrícola e de comercialização (EGF), contratados a partir de 09 de junho de 1995 e até 31 de julho de 1996, à taxa efetiva de juros limitada a 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano), até o seu vencimento, desde que não acumulativos e destinados a:

a) produtor rural, diretamente ou através de suas cooperativas, em financiamento no valor de até R$ 30.000,00, inclusive, desde que pelo menos 80% de seus rendimentos brutos decorram de atividade rural ou seja pequeno produtor, assim classificado segundo as normas do Manual de Crédito Rural;

b) custeio agrícola e EGF/SOV de arroz, feijão, mandioca, milho e trigo, no valor de até R$ 150.000,00, por finalidade e por produtor, diretamente ou através de suas cooperativas;

c) custeio agrícola e EGF/SOV de algodão, no valor de até R$ 300.000,00, por finalidade e por produtor, diretamente ou através de suas cooperativas;

d) comercialização (EGF) de sementes de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, que se destinarem ao plantio da safra 95/96;

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Parágrafo único. A metodologia para o cálculo do valor das equalizações de que trata o caput deste artigo será divulgada no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º Os valores das equalizações devidos no dia 1º de cada mês, relativos ao mês anterior, serão remunerados a partir dessa data até a do efetivo pagamento.

Art. 5º Fica autorizado, também, o pagamento de equalização relativo à renegociação de que trata o art. 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Os valores da equalização prevista no caput deste artigo serão remunerados a partir da data da concessão do benefício do abatimento pelo Banco do Brasil S.A. até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º Os pedidos de pagamento de equalização deverão ser apresentados à Secretaria do Tesouro Nacional pelo Banco do Brasil S.A., acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo.

Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN