Portaria MEC nº 1.937 de 14/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.064929/2004-02, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - MG.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE RIO POMBA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba, doravante chamado CEFET-RP, com sede na cidade de Rio Pomba - MG oriundo da transformação da Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba - MG pelo Decreto s/nº de 13 de novembro de 2002 no termo das Leis nº 6.545, de 30 de junho de 1978; nº 7.863, de 31 de outubro de 1989; nº 8.711, de 28 de setembro de 1993 e nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET-RP é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET-RP rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes no Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, por seu estatuto e regimento e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET-RP será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-RP têm por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estrita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismo para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-RP, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-RP, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-RP, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º têm por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção Única Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-RP possui a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado: Conselho Diretor;

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

c) Diretorias Sistêmicas:

1. Diretoria de Ensino;

2. Diretoria de Administração e Planejamento;

3. Diretoria de Graduação e Pós-Graduação;

4. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;

5. Diretoria de Produção, Pesquisa e Extensão.

III - Órgão de controle: Auditoria Interna.

Art. 6º A administração superior do CEFET-RP terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º O Conselho Diretor, obedecendo ao estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.948/1994 e o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.394/1996, será composto por vinte e quatro membros, sendo assim distribuídos:

I - o Diretor Geral;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado de Minas Gerais;

VI - um representante dos alunos egressos, indicado pela associação de classe correspondente, onde houver, ou por assembléia de ex-alunos;

VII - um representante do corpo discente do CEFET-RP;

VIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET-RP;

IX - dois representantes do corpo docente efetivo do CEFET-RP.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-RP pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET-RP, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-RP, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 deste Decreto;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETRP levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral;

XII - autorizar, mediante proposta da direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETRP levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Subseção II
Da Direção Geral

Art. 9º A Direção Geral é o órgão executivo de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do CEFET-RP, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

Art. 10. O CEFET-RP será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O CEFET-RP contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns.

Art. 12. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-RP, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 14. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 15. A Diretoria-Geral é integrada:

I - pelo Diretor-Geral;

II - pelo Vice-diretor;

III - Gabinete

IV - pelas Assessorias Especiais;

V - pela Secretaria;

VI - pela Secretaria dos Conselhos Deliberativos Colegiados.

§ 1º Todos os cargos que integram a Diretoria Geral são de livre nomeação e exoneração do Diretor-Geral.

§ 2º A Diretoria Geral poderá instituir, com aprovação do Conselho Diretor, outros órgãos auxiliares exigidos pela administração, cujos dirigentes deverão ser de livre escolha e exoneração do Diretor Geral.

Art. 16. Nas faltas e impedimentos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.

Subseção III
Da Diretoria de Ensino

Art. 17. A Diretoria de Ensino, dirigida por um diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações do ensino de nível básico, profissional e de graduação e daquelas relacionadas ao apoio ao ensino e ao discente.

Subseção IV
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 18. A Diretoria de Administração e Planejamento, dirigida por um diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar e executar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal, além de atividades relativas à administração de materiais, bens móveis e imóveis e serviços gerais do CEFET-RP.

Subseção V
Da Diretoria de Graduação e Pós-Graduação

Art. 19. A Diretoria de Graduação e Pós-Graduação, dirigida por um diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação geral, avaliação e acompanhamento dos resultados de ações envolvendo graduação e pós-graduação lato e stricto sensu.

Subseção VI
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 20. A Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, dirigida por um diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por promover e apoiar as atividades de extensão do CEFET-RP junto à comunidade empresarial e egressos.

Subseção VII
Da Diretoria de Produção, Pesquisa E Extensão.

Art. 21. A Diretoria de Produção, Pesquisa e Extensão, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por criar mecanismos de articulação permanente entre Ensino, Produção e Pesquisa, planejando, coordenando, avaliando e acompanhando os resultados de ações de projetos e programas pedagógicos-produtivos, garantindo a efetiva implantação dos currículos dos diversos níveis e modalidades da educação profissional.

Subseção VIII
Do Órgão de Controle

Art. 22. À Auditoria Interna compete fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, no âmbito do CEFET-RP, respeitada a legislação vigente.

Subseção IX
Da Comunidade Escolar

Art. 23. A comunidade escolar do CEFET-RP é composta do corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os descritos em lei, e no que couber no Regimento Geral do CEFET-RP e em atos do Diretor-Geral.

Subseção X
Do Corpo Docente

Art. 24. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.

Subseção XI
Do Corpo Discente

Art. 25. O corpo discente do CEFET-RP será constituído por alunos matriculados e/ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos farão jus a diploma ou certificado, na forma e condições prevista em regulamento da organização didático-pedagógica, observada a legislação em vigor.

§ 2º Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas.

Art. 26. O corpo discente de cursos e programas regulares terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

Subseção XII
Do Corpo Técnico Administrativo

Art. 27. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo será o previsto na legislação em vigor, sendo constituído pelos servidores que não pertençam ao corpo docente.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 28. O corpo docente e o pessoal técnico-administrativo seguirá o regime disciplinar definido em lei e pelo Regimento Interno.

Art. 29. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 30. O patrimônio do CEFET-RP é constituído por:

I -instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-RP poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização própria do Conselho Diretor.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 31. O regime financeiro do CEFET-RP é disciplinado por legislação própria.

Art. 32. Os recursos financeiros do CEFET-RP serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado ou Município, ou por qualquer entidade pública ou privada;

III - remuneração proveniente de bens e serviços prestados mediante contratos e convênios;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados, que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de créditos e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienações de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS
PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECRENDECIAMENTO

Art. 33. O CEFET-RP goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, bem como organizar e extinguir cursos nos diversos níveis e modalidades, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O detalhamento do quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET-RP será aprovado por meio de portaria do Ministro de estado da Educação.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;

II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;

III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º

§ 3º Nos CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.

Art. 35. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos dois terços de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 36. O CEFET-RP, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.

Art. 37. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba, aprovada pelo Decreto s/nº de 13 de novembro de 2002.

Art. 38. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.