Portaria SMS nº 1.931 de 07/11/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 nov 2009

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento do disposto nos arts. 12, 13 e 21 do Decreto Municipal nº 50.079, de 07 de outubro de 2008, que regulamenta as disposições da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.

Resolve:

Disciplinar os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS, bem como à alteração e atualização dos dados constantes do referido Cadastro.

Art. 1º De acordo com o art. 90 da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, todos os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde discriminados no ANEXO I - desta Portaria, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS.

Art. 2º A inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverá ser requerida diretamente na Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, por meio de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, que deverá ser assinado pelo interessado, no caso de pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica juntamente com o responsável técnico, quando exigido em legislação específica.

§ 1º No ato da solicitação de inscrição, o requerente deverá apresentar juntamente com o formulário padronizado, todos os documentos indicados no art. 14 do Decreto nº 50.079, de 07 de outubro de 2008, bem como a guia de recolhimento do preço público e/ou da taxa porventura devidos.

§ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de pacientes, os que mantenham serviço de transporte de pacientes e os estabelecimentos de transporte de medicamentos, de produtos e de substâncias de interesse da saúde deverão apresentar, também, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, os quais serão considerados como extensão do estabelecimento para fins de cadastramento.

Art. 3º Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, ficam dispensados do recolhimento do preço público e/ou da taxa porventura devidos.

Art. 4º Os estabelecimentos que reúnam num único local a prestação de vários serviços e os estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde indicados no ANEXO I desta Portaria que, por força de lei, sejam obrigados a oferecer aos seus empregados serviços de ambulatório, refeitório e/ou creche serão inscritos sob um único número no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS, de acordo com a atividade principal.

Art. 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverão requerer à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA por meio de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, a alteração dos dados cadastrais toda vez que houver mudanças relativas ao exercício de sua atividade tais como: razão social, composição do quadro social, alteração de atividade, endereço, responsabilidade legal, assunção e baixa de responsabilidade técnica, equipamentos, número de leitos e número de veículos.

Art. 6º O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverá ser atualizado anualmente somente para os estabelecimentos e equipamentos enquadrados no ANEXO I desta Portaria na situação "CMVS A" (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde Atualizável).

§ 1º A atualização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverá ser requerida à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA por meio de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, com antecedência de, no máximo, 60 (sessenta) dias da data de sua validade.

Art. 7º O deferimento ou indeferimento da solicitação de inscrição, alteração ou atualização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, bem como seu cancelamento, serão publicados no Diário Oficial da Cidade.

Art. 8º Os estabelecimentos de produção e comercialização de alimentos que, por força de legislação específica vigente, estão sujeitos ao Registro de Produtos e à Comunicação de Início de Fabricação e Importação de Produtos Dispensados de Registro deverão requerer sua concessão à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, de acordo com o modelo de requerimento instituído pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMS nº 1293/2007.

ANEXO S ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS ANEXOS INSTRUÇÕES GERAIS: DOCUMENTOS COMUNS A TODAS AS ÁREAS TABELAS