Portaria GSER nº 193 DE 04/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 nov 2016

Considera investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, desde que destinados ao processo produtivo, o conjunto das diversas etapas que a matéria-prima e os insumos atravessam desde o início de sua transformação até a obtenção final do produto acabado, para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 36.927, de 21.09.016.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, regulamentado pelos Decretos nº 36.927 e 36.947, de 21 e 29 de setembro de 2016, respectivamente,

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelas empresas industriais obrigadas a realizarem depósitos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que realizarem investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos desde que destinados ao processo produtivo, assim entendido como o conjunto das diversas etapas que a matéria-prima e os insumos atravessam desde o início de sua transformação até a obtenção final do produto acabado.

§ 1º Não se incluem como investimentos relevantes em máquinas e equipamentos as aquisições de partes e acessórios destinados à manutenção dos mesmos.

§ 2º Também são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, aqueles adquiridos sob o regime de arrendamento mercantil, desde que destinados ao processo produtivo, como definido no caput.

Art. 2º Os investimentos em máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, deverão estar lançados, obrigatoriamente, no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Imobilizado - CIAP, e informados nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Parágrafo único. Na hipótese de máquinas e equipamentos importados destinados ao ativo imobilizado, o lançamento deverá ser informado nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER Nº 205 DE 25/11/2016).

Art. 3º Para usufruir do benefício previsto no art. 4º do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, as empresas industriais deverão apresentar em quaisquer das repartições fiscais de suas circunscrições, até o dia 30 de novembro de 2016, os documentos fiscais que comprovem a realização do investimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 205 DE 25/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para usufruir do benefício previsto no art. 4º do Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, os estabelecimentos industriais deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 30 de novembro de 2016, os documentos fiscais que comprovem o investimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZÃO

Secretário de Estado da Receita