Portaria INMETRO nº 193 de 28/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2010
Determina a substituição do termo SBC - Sistema Brasileiro de Certificação, expresso na Portaria INMETRO nº 50 de 2002 e no Regulamento por ela aprovado, pelo termo SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando as Portarias Inmetro nº 50, de 28 de março de 2002, e nº 189, de 22 de julho de 2009;
Considerando a necessidade de atualizar e revisar o Regulamento de Avaliação da Conformidade aplicável para Preservativos Masculinos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 50/2002, no que concerne ao modelo com certificação de lote, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar a substituição do termo SBC - Sistema Brasileiro de Certificação, expresso na Portaria Inmetro nº 50/2002 e no Regulamento por ela aprovado, pelo termo SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Art. 2º Estabelecer que o subitem 7.2.2 do referido Regulamento de Avaliação da Conformidade - RAC passe a vigorar com a seguinte redação:
"7.2.2 Amostragem
Deve ser realizada, por lote de produto, por atributo a ser ensaiado, utilizando-se um plano de amostragem simples em triplicata, constituído de amostras prova, contraprova e testemunha. Caso haja reprovação na amostra de prova, todos os ensaios devem ser realizados, nas mesmas condições, utilizando-se a amostra de contraprova. Havendo reprovação da amostra de contraprova, o lote deve ser reprovado. Caso a amostra de contraprova seja aprovada, todos os ensaios nas mesmas condições devem ser realizados, utilizando-se a amostra testemunha. Se a amostra testemunha for aprovada, o lote deve ser aprovado; caso contrário, este lote deve ser reprovado".(NR)
Art. 3º Retirar do item 2 do RAC supramencionado a citação à norma ABNT ISO/IEC Guia 2:1998 e colocar em seu lugar a norma ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005-Avaliação da Conformidade -Vocabulário e Princípios Gerais.
Art. 4º Retirar do item 2 do RAC supramencionado a citação à Resolução Conmetro nº 2, de 11 de dezembro de 1997, e colocar em seu lugar a Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002.
Art. 5º Determinar que o Organismo de Certificação de Produto, acreditado para o escopo de preservativos masculinos, apresente ao Inmetro evidências do cumprimento às determinações contidas no subitem 7.2.2 do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Preservativos Masculinos.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA