Portaria MAPA nº 193 de 25/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2009

Estabelece os critérios a serem seguidos nas Supervisões Técnico-Fiscais, Operacionais e Gerenciais nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 316, de 18 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.011315/2008-18,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios a serem seguidos nas Supervisões Técnico-Fiscais, Operacionais e Gerenciais nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional.

Art. 2º As supervisões serão realizadas em todas as Unidades e Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional e nos Serviços e Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária Internacional.

Art. 3º As supervisões de que trata o art. 1º desta Portaria terão as seguintes finalidades:

I - nas Unidades e Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional:

a) verificar o efetivo cumprimento do disposto no Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO e demais normas correlatas em vigor;

b) avaliar o cumprimento do disposto nos Planos de Ação elaborados pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para correção das não conformidades apontadas nos Relatórios de Auditoria realizadas nas Unidades do VIGIAGRO;

c) avaliar a adequação da infra-estrutura, instalações, equipamentos, lotação de recursos humanos e escalas de trabalho adotadas nas Unidades do VIGIAGRO em função da demanda de fiscalização existente e do interesse do serviço;

d) avaliar a articulação interinstitucional da Unidade supervisionada com os demais órgãos e entidades intervenientes do comércio internacional; e

e) verificar outros temas correlacionados às atribuições das Unidades e Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional;

II - nos Serviços e Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária Internacional:

a) avaliar o planejamento, a programação, a promoção, a orientação e o controle da execução das atividades de gestão da Vigilância Agropecuária Internacional;

b) avaliar o controle e a execução financeira e orçamentária dos recursos disponibilizados pelos Planos Internos da Vigilância Agropecuária Internacional;

c) avaliar o controle e a execução física e a elaboração de relatórios de acompanhamento;

d) avaliar as atividades de supervisão das Unidades e Serviços sob sua jurisdição;

e) avaliar a articulação interinstitucional e intra-institucional com as demais Unidades de Assistência Direta, de Execução Finalística e de Apoio Operacional; e

f) verificar outros temas correlacionados às atribuições dos Serviços e Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária Internacional julgados pertinentes.

Parágrafo único. O modelo de relatório de supervisão será disponibilizado no Manual de Supervisão Técnico-Fiscal, Operacional, e Gerencial, do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, elaborado pela Coordenação-Geral do Sistema VIGIAGRO.

Art. 4º As Supervisões serão realizadas por equipes de servidores indicados pelos Chefes de Serviço ou Seção de Gestão da Vigilância Agropecuária Internacional, no caso de serem realizadas em unidades de sua jurisdição e pelo Coordenador-Geral do Sistema VIGIAGRO, no caso de serem realizadas nos Serviços e Seções de Gestão/DT/SFA-UF.

§ 1º Comporão as Equipes de Supervisão nas Unidades e Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional, o Chefe de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF e, quando necessário, Fiscais Federais Agropecuários, do Sistema VIGIAGRO.

§ 2º Comporão as Equipes de Supervisão nos Serviços e Seções de Gestão, servidores do Sistema VIGIAGRO, da Coordenação-Geral do VIGIAGRO e dos Serviços e Seções de Gestão do VIGIAGRO, nomeados pelo Coordenador-Geral do Sistema VIGIAGRO.

§ 3º Em caso de supervisões com direcionamento técnico ou operacional específico, realizadas nas Unidades e Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional, poderão ser convidados a participar das equipes de supervisão, representantes dos Serviços e Seções Técnicas das SFAs ou dos Departamentos Técnicos da SDA, envolvidos no assunto.

§ 4º Faculta-se à Coordenação-Geral do Sistema VIGIAGRO a programação e realização de supervisões em qualquer Unidade da Vigilância Agropecuária Internacional, sempre que julgar necessário.

Art. 5º As Equipes de Supervisores, ao final de cada supervisão, deverão apresentar relatório conclusivo ao Chefe do Serviço ou Unidade supervisionada, ao Chefe da Divisão Técnica/SFA-UF e à Coordenação-Geral do VIGIAGRO.

Parágrafo único. Em caso de supervisão realizada em Unidade ou Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, a Coordenação-Geral do VIGIAGRO disponibilizará cópia do relatório para conhecimento do Presidente e do Secretário do correspondente Subcomitê do VIGIAGRO.

Art. 6º Eventuais questionamentos por parte da Unidade supervisionada, quanto ao disposto no relatório de supervisão, deverão ser encaminhados ao VIGIAGRO/DT-UF e à Coordenação-Geral do Sistema VIGIAGRO, no prazo de quinze dias, após a data da ciência do relatório.

Art. 7º O Chefe do Serviço, da Unidade ou Seção supervisionada será responsável pela elaboração, no prazo de trinta dias, após a data de recebimento do relatório de supervisão, de uma proposta de trabalho visando à implementação das recomendações apontadas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REINHOLD STEPHANES