Portaria MF nº 193 de 02/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2007

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";

II - R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E";

III - R$ 79.500.000,00 (setenta e nove milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 99, de 27.05.2008, DOU 29.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO;"

IV - R$ 332.100.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 99, de 27.05.2008, DOU 29.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IV - R$ 193.000.000,00 (cento e noventa e três milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO;"

V - R$ 122.600.000,00 (cento e vinte e dois milhões e seiscentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 99, de 27.05.2008, DOU 29.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"V - R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO."

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

§ 6º Autoriza-se, desde que previamente acordada entre a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável nas operações de investimento entre os Grupos "C" e "D" e destes para o Grupo "E" e, nas operações de custeio, do Grupo "D" para o Grupo "E".

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF às taxas efetivas de juros, em operações de custeio agrícola e pecuário, de 3,00% (três por cento) ao ano para o Grupo "D" e 5,5% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E" e, em operações de investimento, de 2,00% (dois por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", contratados a partir de 1º de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008;

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor devido das equalizações e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs):

I - relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º O valor das equalizações devido no último dia do mês ao qual se refere o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores de equalização devidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 6º Ficam alterados os itens "a" e "b" da metodologia de cálculo em anexo à Portaria/MF nº 89, de 24 de abril de 2007, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"a) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo "D", verificados no respectivo mês:"

"b) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo "E", verificados no respectivo mês:"

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo "D", verificados no respectivo mês:

EQL= SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,03n/DAC}

b) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso II do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo "E", verificados no respectivo mês:

EQL= SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,055n/DAC}

c) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam os incisos III e IV do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/DAC - 1,02n/DAC}

d) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso V do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/DAC - 1,055n/DAC}

Onde (válido para as alíneas c e d):

TJLPmg= {{[ (1+(TJLPa/100))(na/DAC) x (1+(TJLPb/100))(nb/DAC) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/DAC) x (1+(TJLPz/100))(nz/DAC) ](DAC/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100

n= (na+nb + ... + ny+nz)

e) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

EQL= equalização devida referente ao período de equalização;

EQA= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.

TJLPmg= Média geométrica das TJLPs do período de equalização;

n= número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz= TJLPs vigentes no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLPs do período de equalização;

TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*)= TJLPs vigentes no período de atualização;

xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLPs a;

DAC= número de dias do ano civil (365 ou 366);

TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*)= TJLPs vigentes no período de atualização;

xa (x1, x2,..., xn*)= Número de dias corridos com a vigência das TJLPs a;

n*= quantidade de TJLPs utilizadas na atualização da equalização até o dia do pagamento;