Portaria CGCAP/ANAC nº 1.923 de 29/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2010

Estabelece os Projetos de Capacitação da ANAC e suas regras gerais de funcionamento.

O Comitê Gestor de Capacitação da Agência Nacional de Aviação Civil, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa nº 32 da Agência Nacional de Aviação Civil, de 25 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os Projetos de Capacitação (PROCAPs) da Agência Nacional de Aviação Civil, que integrarão os seguintes Programas do Plano Anual de Capacitação dos Servidores da ANAC:

I - Programa de Ambientação e Integração da ANAC;

II - Programa de Qualificação Técnica em Aviação Civil;

III - Programa de Formação e Desenvolvimento Gerencial;

IV - Programa de Aperfeiçoamento Institucional.

Art. 2º Os PROCAPs são grupos integrados de eventos de capacitação organizados com objetivos e critérios específicos para oferecer, em seu conjunto, uma ampla e adequada formação profissional aos servidores da ANAC, fortalecendo a política de capacitação da Agência de modo a contribuir para:

I - o alcance das metas estratégicas anuais;

II - o cumprimento das obrigações legais e regulatórias;

III - o cumprimento das exigências do Decreto nº 5.707 (23 de fevereiro de 2006) relacionadas à capacitação do servidor público.

Art. 3º Cada PROCAP apresenta:

I - objetivos gerais e específicos definidos, em função de problemas, necessidades, oportunidades ou interesses manifestados pelas Unidades Organizacionais (UORGs) da ANAC, com a finalidade de planejar e coordenar ações voltadas para a melhoria de processos e alcance de resultados em seus diferentes níveis e contextos.

II - público-alvo definido.

III - bases de conhecimentos necessárias.

IV - regras próprias para sua realização, que deverão prever:

a) requisitos para o servidor completar o PROCAP, incluindo prazos e etapas, quando for o caso.

b) pré-requisitos para participação em um ou mais eventos do PROCAP, quando houver.

Art. 4º As bases de conhecimento e os eventos de capacitação integrantes dos PROCAPs serão classificados em três eixos temáticos:

- I - Aviação Civil -foco no desenvolvimento e na atualização do servidor em conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes às diversas áreas de atuação da ANAC no âmbito da Aviação Civil.

- II - Institucional -foco no desenvolvimento e na atualização do servidor em conhecimentos, habilidades e atitudes individuais e nas inerentes aos processos institucionais da Agência.

- III- Gerencial -foco nos conhecimentos, habilidades, e atitudes que propiciem o desenvolvimento e a atualização gerencial do servidor ocupante de cargo comissionado ou que apresente potencial para ocupá-lo.

Art. 5º Os eventos integrantes dos PROCAPs poderão ser desenvolvidos internamente ou por meio de aquisição externa, nas formas previstas no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, quais sejam:

I - cursos presenciais.

II - semipresenciais.

III - à distância.

IV - capacitação em serviço.

V - grupos formais de estudos.

VI - intercâmbios.

VII - estágios.

VIII - seminários, congressos, workshops e assemelhados.

IX - oficinas de trabalho.

Art. 6º Os PROCAPs serão gerenciados pela Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (SCD) e elaborados em conjunto com as respectivas UORGs beneficiárias dos Projetos, de acordo com os seguintes critérios:

I - PROCAPs do Programa de Qualificação Técnica em Aviação Civil serão validados junto às UORGs que estejam mais diretamente relacionadas aos temas envolvidos;

II - PROCAPs dos Programas de Formação e Desenvolvimento Gerencial e de Ambientação e Integração da ANAC serão validados junto à Superintendência de Planejamento Institucional (SPI);

III - PROCAPs do Programa de Aperfeiçoamento Institucional serão validados junto às UORGs que estejam mais diretamente relacionadas aos temas envolvidos.

Art. 7º A validação de cada PROCAP, incluindo seus eventos e suas regras específicas, será realizada pelo Comitê Gestor de Capacitação (CGCAP) e publicada através de portaria.

Art. 8º A partir da data de publicação de um PROCAP, as UORGs interessadas deverão inscrever seus servidores, no prazo máximo de 15 dias corridos.

Parágrafo único. O CGCAP deverá solicitar à Assessoria de Comunicação Social a ampla divulgação das portarias de PROCAP para todos os servidores da Agência.

Art. 9º A inscrição de servidor em PROCAP somente poderá ser efetivada mediante o atendimento dos seguintes pré-requisitos:

I - pertencer ao público alvo definido para o PROCAP;

II - não estar cedido a outro órgão

III - não estar em gozo das seguintes licenças, durante período que inviabilize sua participação no Projeto:

i - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

ii - para atividade política;

iii - para tratar de interesses particulares;

iv - para desempenho de mandato classista.

Art. 10. A inscrição de servidores em PROCAPs será formalizada através de memorando do titular da UORG interessada e encaminhado à SCD.

Parágrafo único. A inscrição de servidores fora do prazo previsto poderá ser realizada mediante justificativa em memorando do titular da UORG interessada e estará condicionada à aprovação da SCD.

Art. 11. A SCD poderá suspender temporariamente a participação de um servidor inscrito ou mesmo excluí-lo de um PROCAP quando deixar de atender os pré-requisitos listados no art. 9º.

§ 1º As horas de capacitação em eventos do PROCAP cumpridas pelo servidor até a sua exclusão ou suspensão temporária do Projeto permanecerão válidas para contagem de tempo de capacitação.

§ 2º O servidor que voltar a participar de um PROCAP, após o período de suspensão temporária, e que não tiver condições de concluir o mesmo na data prevista para seu encerramento, poderá completá-lo nos 12 meses seguintes, cursando os eventos de capacitação necessários ou equivalentes, desde que os mesmos estejam disponíveis.

Art. 12. O servidor inscrito em um PROCAP terá direito a realizar todos os eventos do respectivo Projeto de Capacitação, respeitadas eventuais exceções previstas nas regras específicas do mesmo.

Art. 13. A SCD realizará o monitoramento e o controle informatizado da participação dos servidores em PROCAPs e alertará as UORGs, o Comitê Gestor de Capacitação e a GGEP/SAF sempre que detectar o não cumprimento, por algum servidor, do período mínimo de horas de capacitação anual previstos na Instrução Normativa nº 32, de 25 de novembro de 2009.

Art. 14. O servidor inscrito que comprovar, junto à SCD, que já realizou um ou mais dos eventos previstos em um PROCAP terá o mesmo considerado como realizado, para efeitos de conclusão do Projeto de Capacitação.

Parágrafo único. Se o servidor inscrito apresentar comprovação de conclusão de evento de capacitação cujo conteúdo programático seja equivalente ao de um evento integrante do PROCAP, a SCD deverá avaliar e decidir se aceita a equivalência proposta e, em caso positivo, encaminhar parecer ao CGCAP para subsidiar a validação da capacitação no respectivo evento para efeito de cumprimento do projeto

Art. 15. O servidor que completar um PROCAP receberá certificado específico da SCD.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União.

KÁTIA MARIA VARGAS ASSIS

Presidente do Comitê e Membro da SCD no Comitê