Portaria MS nº 1.923 de 22/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002
Aprova o documento "Exigências para a Solicitação e Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL".
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 473, de 09.03.2009, DOU 10.03.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 91/93 e 27/02, Grupo do Mercado Comum;
considerando que existe a necessidade de harmonizar as exigências para a solicitação e concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL;
considerando as Recomendações do Regulamento Sanitário Internacional, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento anexo "Exigências para a Solicitação e Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL".
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta Portaria serão observadas as exigências das RDCs nº 15, de 12 de janeiro de 2001 e 217, de 21 de novembro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. nº 27/02
EXIGÊNCIAS PARA A SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LIVRE PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 91/93 do Grupo Mercado Comum;
considerando:
Que existe a necessidade de harmonizar as exigências para a solicitação e concessão de Livre Prática em embarcações no MERCOSUL;
As recomendações do Regulamento Sanitário Internacional para a concessão de Livre Prática.
O GRUPO MERCADO COMUM; resolve:
Art. 1º Aprovar o documento "Exigências para a Solicitação e Concessão de Livre Prática em Embarcações, no MERCOSUL", que consta como Anexo e que faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados-Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 3º Os Estados-Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do 01.03.2003.
XLVI GMC - Buenos Aires, 20.VI.02
ANEXO
EXIGÊNCIAS PARA A SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LIVRE PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL
1. Solicitação de Cadastro como Agência Marítima ante as Autoridades Sanitárias
A Agência Marítima, representante legal dos proprietários de embarcação, deverão estar registradas ante às Autoridades Sanitárias no Porto que operem. Para isso, deverão apresentar os seguintes dados e documentos:
Nome da Agência Marítima
Endereço completo, e-mail, números de fax e telefone.
Registro no Ministério da Economia ou Fazenda, de acordo com cada Estado-Parte.
Certificado de atividade.
Identificação do representante da Agência Marítima.
2. Solicitação de Livre Prática
A entrada de toda embarcação ao porto, deverá ser precedida de solicitação à Autoridade Sanitária, de concessão de Livre Prática.
A mesma deverá ser solicitada pelo seu representante ou o proprietário da embarcação e poderá ser emitida segundo os seguintes procedimentos:
2.1 Solicitação de Livre Prática Via Rádio
Deverá conter no mínimo as seguintes informações:
Nome da embarcação e sua classificação.
Bandeira.
Procedência, com escalas em portos nos últimos 30(trinta) dias.
Data e horário provável da chegada da embarcação.
Número de passageiros e tripulantes.
Informação de tripulantes e/ou passageiros com sinais e/ou sintomas de enfermidades, mortes a bordo ou notificação negativa.
Informação de qualquer condição que possa resultar uma infecção ou propagação de qualquer enfermidade ou agressão à saúde pública ou notificação negativa.
Informação acerca da presença de roedores e insetos a bordo ou notificação negativa.
Data da expedição do Certificado Internacional de Desratização ou Isenção de Desratização.
Declaração de consumo de medicamentos a bordo ou notificação negativa.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
2.3 Solicitação de Livre Prática "à Bordo"
Cada Estado-Parte definirá as exigências que considere necessárias para a solicitação de Livre Prática "à bordo".
Nota: Redação conforme publicação oficial.
2.3 Documentação necessária para a concessão de Livre Prática
2.3.1 Documentos Obrigatórios a serem entregues à Autoridade Sanitária:
a) Declaração Marítima de Saúde;
b) Lista de Tripulantes;
c) Lista de Passageiros;
2.3.2 Informações e Documentos mínimos que deverão ser apresentados à Autoridade Sanitária:
a) Informação referente ao sistema de água potável a bordo;
b) Informação referente ao sistema de tratamento de resíduos sólidos e líquidos a bordo;
c) Certificado Internacional de Desratização ou Isenção de Desratização;
d) Certificado Internacional de Vacinação contra a Febre Amarela válido de todos os tripulantes e passageiros que procedam de áreas endêmicas e países conforme a situação epidemiológica considerada de risco;
e) Lista de psicotrópicos e entorpecentes ou Notificação negativa;
f) Livro de Registro Médico.
2.4 Prazos
Cada Estado-Parte definirá os prazos que considerar necessário para a solicitação de concessão de Livre Prática."