Portaria MS nº 1.921 de 11/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2008

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir e apresentar proposta de alteração do teor do Projeto de Lei nº 21/2007, que dispõe sobre a responsabilidade sanitária dos agentes públicos e a aplicação de penalidades administrativas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no Projeto de Lei nº 21/2007, de autoria do Deputado Dr. Rosinha, que trata da responsabilidade sanitária dos agentes públicos e da aplicação de penalidades administrativas, em tramitação no Congresso Nacional;

Considerando o PARECER/CONJUR/CODELEGIS/GABIN/MS/AA nº 672/2008, emitido pela Consultoria Jurídica/Ministério da Saúde, que aponta para a necessidade de aprimoramento no texto do PL nº 21/2007 e definição dos aspectos mais relevantes relacionados à efetiva responsabilização dos agentes públicos, que dizem respeito à tipificação de infrações, definição dos órgãos de fiscalização, monitoramento e avaliação de gastos e da gestão, bem como a especificação de instrumentos factíveis e eficazes; e

Considerando a relevância das disposições do Projeto de Lei nº 21/2007 para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS,

Resolve:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho-GT com o objetivo de discutir e apresentar proposta de alteração do teor do Projeto de Lei nº 21/2007, que dispõe sobre a responsabilidade sanitária dos agentes públicos e a aplicação de penalidades administrativas.

Art. 2º O GT será composto pelos seguintes representantes de órgãos e entidades a seguir relacionados:

I - Gabinete do Ministro - que o coordenará;

II - Consultoria Jurídica - CJ;

III - Secretaria-Executiva - SE;

a) Departamento de Apoio à Descentralização - DAD;

b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;

c) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde- FNS;

IV - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;

a) Instituto Nacional de Câncer - INCa;

V - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP;

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;

VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;

IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

XI - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

XII - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar o relatório com a conclusão dos trabalhos.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO