Portaria MS nº 1.920 de 22/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002

Estabelece instruções para a implantação e o funcionamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde - Bolsa-Alimentação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MS/MDS nº 2.509, de 18.11.2004, DOU 22.11.2004.

2) O § 2º do artigo 19 foi revogado pela Portaria MS nº 1.357, de 23.06.2006, DOU 26.06.2006.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, baseado no disposto na Medida Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação", no Decreto nº 3.934, de 20 setembro de 2001, que regulamenta este Programa e na Portaria GM/MS nº 710, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, e considerando que:

o acesso à alimentação é um direito humano fundamental na medida em que se constitui na primeira condição para a própria vida;

a concretização desse direito compreende responsabilidades tanto por parte do Estado, quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo ao Estado respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos e comunidades em busca da capacidade de alimentar-se de forma adequada;

nos países em desenvolvimento, cerca de 55% das mortes infantis estão ligadas à desnutrição e que, além do efeito mais desfavorável - a mortalidade -, a desnutrição energético-protéica agrava o curso de outras doenças, prolonga o tempo de internação e resulta em seqüelas para o desenvolvimento infantil;

prevalece entre as crianças de famílias pobres, em regiões, localidades e bolsões de maior atraso econômico e social um quadro de morbimortalidade ainda dominado pelo binômio desnutrição/infecção;

para combater esse binômio, além de uma alimentação adequada, é fundamental a garantia dos cuidados básicos de saúde, em uma abordagem familiar, com prioridade aos membros em condições de maior vulnerabilidade biológica (crianças com até seis anos de idade, gestantes e mulheres em lactação);

é imperativo atuar na diminuição das desigualdades e empreender todos os esforços para equalizar as chances de todas as crianças a uma vida saudável; e

a experiência acumulada neste primeiro ano de implementação do Programa Bolsa-alimentação possibilita o aperfeiçoamento do processo de implantação e funcionamento em curso, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções para a implantação e o funcionamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde - Bolsa-alimentação.

§ 1º O Programa Bolsa-alimentação destina-se a promover as condições de saúde e nutrição de gestantes, mães que estão amamentando seus filhos menores de seis meses de vida (nutrizes) e crianças de seis meses a seis anos e 11 meses de idade, em risco nutricional, pertencentes a famílias sem renda ou que possuam renda mensal de até a renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.

§ 2º As condições referidas no parágrafo anterior serão promovidas mediante a complementação da renda familiar para a melhoria da alimentação e o fomento à realização de ações básicas de saúde, com enfoque predominantemente preventivo.

§ 3º Poderão receber o benefício, desde o seu nascimento, crianças:

I - órfãs de mãe;

II - filhas de mães soropositivas para o HIV;

III - filhas de mães com psicose grave que contra-indique a amamentação; e

IV - filhas de mães com outros problemas de saúde que contra-indiquem a amamentação, desde que comprovados por junta médica.

§ 4º Para fins de inscrição no Programa na quota destinada a nutrizes, define-se nutriz como a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade, sendo que a sua permanência no Programa é de seis meses, independentemente da idade da criança no momento da inscrição.

Art. 2º Definir que a família beneficiada deverá exercer a co-responsabilidade na melhoria das suas condições de saúde, mediante o cumprimento de uma agenda de compromissos, que compreende:

I - no caso de gestantes:

a) inscrever-se no pré-natal e comparecer às consultas, de acordo com o preconizado pelo Ministério da Saúde;

b) participar de atividades educativas sobre aleitamento materno e orientação alimentar e nutricional da gestante.

II - no caso de nutrizes:

a) apresentar registro de nascimento da criança;

b) estar amamentando no momento da inscrição e manter a amamentação;

c) levar a criança às unidades de saúde para a realização do acompanhamento do seu crescimento e desenvolvimento, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

d) cumprir o calendário vacinal da criança;

e) participar de atividades educativas sobre alimentação e nutrição da mãe, aleitamento materno e cuidados gerais com a saúde da criança.

III - no caso dos responsáveis pelas crianças de seis meses a seis anos e 11 meses de idade:

a) apresentar registro de nascimento da criança;

b) cumprir o calendário vacinal e de suplementação com vitamina A nas áreas onde esta ação é preconizada;

c) levar a criança às unidades de saúde para a realização do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

d) participar de atividades educativas sobre a importância do aleitamento materno até os dois anos ou mais de idade, cuidados gerais com a alimentação e a saúde da criança e o desenvolvimento infantil.

§ 1º A Agenda de Compromissos poderá ser acrescida de outras ações de saúde, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, em complementação às constantes neste artigo, assegurando-se, desta forma, as peculiaridades locais.

§ 2º Os beneficiários do Programa deverão ser identificados e assistidos por uma equipe de saúde da família, por agentes comunitários de saúde, ou por umas unidades básicas de saúde, que proverão os serviços necessários ao cumprimento da Agenda de Compromissos assumida pelos beneficiários.

§ 3º Por ocasião da inclusão no Programa, a família deverá ser conscientizada sobre a importância da melhoria das condições nutricionais de seus membros, bem como da possibilidade de renovação do benefício mesmo que esta melhoria seja alcançada.

Art. 3º Estabelecer que o Programa será implantado mediante a adesão dos municípios.

§ 1º Poderão aderir ao Programa todos os municípios que estejam habilitados em alguma das condições de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º No processo de implantação, será dada prioridade aos municípios que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

I - pertençam aos 14 estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);

II - pertençam a microrregiões dos demais estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.

Art. 4º Para aderir ao Programa, o município deverá:

I - apresentar a Carta de Adesão ao Programa Bolsa-Alimentação, pela qual assume o compromisso de prover todas as ações básicas de saúde que integram a Agenda de Compromissos dos beneficiários;

II - ter a sua adesão ao Programa aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

III - indicar um responsável técnico - profissional de saúde - para assumir a coordenação municipal do Programa Bolsa-alimentação, sendo recomendada à indicação de um profissional nutricionista.

Parágrafo único. Para que seja procedida a qualificação do município no Programa, mediante portaria específica, é necessário que o Ministério da Saúde receba:

I - os documentos constantes deste art. 4º; e

II - o cadastro dos beneficiários enviados pelos municípios à Caixa Econômica Federal, por intermédio dos sistemas de informações disponíveis.

Art. 5º Definir como atribuições da Secretaria Municipal de Saúde no Programa:

I - o provimento das ações básicas de saúde e das atividades educativas que fazem parte da Agenda de Compromissos dos beneficiários;

II - a coordenação do processo de seleção, inscrição, renovação e desligamento dos beneficiários;

III - a implantação e manutenção dos dados atualizados do Sistema de Informações do Programa Bolsa-alimentação - SBA -, observando os prazos estabelecidos no art. 9º;

IV - o estímulo e monitoramento da participação dos beneficiários no cumprimento da Agenda de Compromissos;

V - a promoção de atividades de orientação alimentar e nutricional, com ênfase no incentivo à adoção de hábitos alimentares saudáveis;

VI - a capacitação das equipes da atenção básica e demais equipes de saúde para a operacionalização do Programa Bolsa-alimentação;

VII - a promoção da vigilância alimentar e nutricional, por intermédio da coleta e análise conjunta de dados dos diversos sistemas de informação em saúde de base nacional e pesquisas locais;

VIII - a avaliação do desempenho e impacto do Programa em nível municipal.

§ 1º Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Municipais de Saúde:

I - o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e combate à desnutrição infantil em nível local para a identificação das famílias de maior risco nutricional do município;

II - o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para fomento de atividades complementares que gerem emprego e renda às famílias-alvo do Programa, tendo em vista o alcance do desenvolvimento sustentável;

III - a identificação de mecanismos de estimulação da amamentação e premiação das mães que mantiverem o aleitamento materno, pelo menos, nos 12 primeiros meses de vida da criança, sendo indicada à manutenção até os dois anos ou mais de idade.

§ 2º Dada a natureza e amplitude de cobertura geográfica das atividades desenvolvidas pela Pastoral da Criança são recomendado o estabelecimento de parceiras com essa Instituição em nível local.

§ 3º A inclusão da população indígena, residente no município, no Programa Bolsa-Alimentação deve ser objeto de análise e decisão conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Fundação Nacional de Saúde, observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais desta população;

Art. 6º Definir como atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde no Programa:

I - a indicação de um responsável técnico para a realização das ações de alimentação e nutrição que será o responsável, no âmbito estadual, pelo Programa Bolsa-alimentação;

II - a divulgação das normas operacionais do Programa aos municípios;

III - o apoio técnico aos municípios na implantação do Programa nas suas diferentes etapas, bem como na implantação do Sistema de Informações do Programa Bolsa-alimentação (SBA);

IV - o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações básicas de saúde que integram a Agenda de Compromissos do beneficiário;

V - a emissão de parecer técnico quanto à solicitação de adesão do município ao Programa e a sua remessa ao Ministério da Saúde, juntamente com a documentação original constante do art. 4º.

VI - a informação mensal à Comissão Intergestores Bipartite - CIB - da relação com os nomes dos municípios que aderiram ao Programa;

VII - a avaliação do desempenho e impacto do Programa em nível estadual;

VIII - o estímulo aos municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para fomento de atividades complementares que gerem emprego e renda às famílias-alvo do Programa, tendo em vista o alcance do desenvolvimento sustentável;

IX - a apuração de denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.

§ 1º Constatadas irregularidades no Programa, observado o disposto no art. 18, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão propor à CIB a desqualificação do município respectivo, comunicando imediatamente a ocorrência ao Ministério da Saúde, ao qual compete homologar, por portaria, a referida desqualificação.

§ 2º No caso de desqualificação prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo aos beneficiários, as atribuições inerentes ao Programa ficam transferidas temporariamente para a administração estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os Estados.

Art. 7º Definir como atribuições do Ministério da Saúde no Programa:

I - o estabelecimento de diretrizes técnicas e operacionais do Programa e a sua divulgação aos estados e municípios;

II - a capacitação dos responsáveis técnicos estaduais para o apoio aos municípios na implantação, acompanhamento e avaliação do Programa;

III - a elaboração e divulgação de diretrizes técnicas das ações básicas de saúde que compõem a Agenda de Compromissos dos beneficiários;

IV - a fixação do montante de bolsas disponíveis para cada município e Distrito Federal, de acordo com dados provenientes de estudos socioeconômicos, epidemiológicos e nutricionais;

V - a homologação da qualificação e desqualificação dos municípios, por meio de portarias específicas;

VI - a elaboração e manutenção do funcionamento, por intermédio do Departamento de Informática do SUS - Datasus -, do Sistema de Informações da Bolsa-alimentação para a implantação, controle, acompanhamento e avaliação operacional do Programa;

VII - o envio à Caixa Econômica Federal do arquivo referente à folha de pagamento dos benefícios do Programa;

VIII - o repasse à Caixa Econômica Federal, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios e despesas decorrentes;

IX - a avaliação do desempenho e impacto do Programa em nível nacional;

X - a realização, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa;

XI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares que gerem emprego e renda às famílias-alvo do Programa, tendo em vista o alcance do desenvolvimento sustentável.

Art. 8º Definir que os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestarão apoio técnico ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Bolsa-alimentação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores.

Art. 9º Definir que os municípios que aderirem ao Programa Bolsa-alimentação, na forma do art. 4º, deverão implantar o Sistema de Informações da Bolsa-alimentação - SBA -, desenvolvido pelo Datasus.

§ 1º Os municípios qualificados deverão remeter os dados relativos ao Programa Bolsa-alimentação até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de referência.

§ 2º Considera-se mês de referência o período que vai do dia 1º ao último dia do mês de competência.

§ 3º A transferência dos dados do município para a base nacional do SBA dar-se-á por meio da Internet.

§ 4º Os cadastros de novos beneficiários do Programa recebidos na base nacional do SBA, até o final de cada mês, serão incluídos na prévia da folha de pagamento do 2º mês seguinte ao do recebimento.

§ 5º A Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde administrará e controlará o acesso à base nacional do SBA.

§ 6º As Secretarias Municipais de Saúde validarão mensalmente a relação de beneficiários, elaborada com base nos cadastros efetuados pelos próprios municípios, mediante a exclusão dos benefícios que julgados necessários.

§ 7º A falta de manifestação municipal quanto ao conteúdo da relação mensal de novos beneficiários, a que se refere o parágrafo anterior, implicará na validação de todo o seu conteúdo.

§ 8º As Coordenações Estaduais da Área Técnica de Alimentação e Nutrição, ou a área responsável pelo gerenciamento do Programa Bolsa-alimentação, terão acesso à base nacional do SBA para a adoção das providências a seu cargo.

Art. 10. Estabelecer o bloqueio, até a regularização das pendências, da inclusão de novos beneficiários do Programa dos municípios que deixarem de remeter os dados de acompanhamento de beneficiários para a base nacional do SBA, por um período superior a 60 dias, sem prejuízo do disposto no item I do art. 18.

Art. 11. Definir que Datasus é o órgão responsável pelo desenvolvimento do SBA, ao qual compete prestar suporte técnico aos municípios.

Art. 12. Fixar em R$ 15,00, por beneficiário, o valor mensal do benefício financeiro do Programa Bolsa-Alimentação e em R$ 45,00 o limite por família beneficiada.

§ 1º As ações básicas de saúde constantes da Agenda de Compromissos devem ser cumpridas por todos os integrantes da família pertencentes ao público-alvo do Programa.

§ 2º O pagamento será efetuado por meio de cartão magnético, especialmente criado para esta finalidade.

§ 3º O titular do cartão magnético de recebimento do benefício será a gestante, nutriz ou mãe do(a) beneficiário(a) e, no caso de sua ausência ou impedimento, o pai ou o responsável legal.

§ 4º São considerados membros da mesma família, para fins do dispositivo anterior, aqueles que possuam algum grau de parentesco entre si, que vivam sob o mesmo teto e que compartilhem dos mesmos rendimentos.

§ 5º O valor do benefício mensal poderá ser retirado até o final do terceiro mês posterior à data do crédito, quando terminará a sua vigência.

§ 6º Após a vigência, os recursos não sacados serão revertidos, pelo agente pagador, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de até 30 dias corridos, contados do término da vigência de cada parcela mensal.

§ 7º Excepcionalmente, a vigência das parcelas dos benefícios que não foram retiradas até a data da publicação desta Portaria fica prorrogada até o último dia útil de dezembro de 2002.

Art. 13. Definir que o benefício de que trata o artigo anterior terá vigência de seis meses, após os quais a família será desligada do Programa se algum de seus membros inscritos não atender aos critérios de renovação.

§ 1º São critérios de renovação do benefício os cumprimentos da Agenda de Compromissos especificados no art. 2º e a manutenção das condições socioeconômicas exigidas para elegibilidade ao Programa.

§ 2º Crianças menores de dois anos de idade cuja relação peso por idade, no momento da inscrição, for menor que o percentil 3, segundo o padrão NCHS, terão duas renovações garantidas.

§ 3º Os motivos de desligamento de beneficiários antes do término do período de vigência do benefício (seis meses) são:

I - óbito do beneficiário, ou do filho da nutriz, ou aborto no caso da gestante;

II - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas de qualquer natureza por parte do(a) responsável pelo benefício;

III - mudança de município de residência do beneficiário.

§ 4º A não-renovação do benefício em razão da falta de cumprimento da Agenda de Compromissos, por parte de qualquer membro da família, implicará na interrupção simultânea do pagamento do benefício para todos os membros da mesma família inscritos no Programa.

§ 5º Por ocasião da inclusão no Programa, a família deverá ser conscientizada sobre a importância da melhoria das condições nutricionais de seus membros, bem como da possibilidade de renovação do benefício mesmo que esta seja alcançada.

Art. 14. Determinar que a avaliação de impacto do Programa contemple a análise de seus efeitos a curto, médio e longo prazos, tanto na esfera individual e familiar quanto no contexto comunitário.

Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias as seguintes dimensões de avaliação:

I - efetividade do Programa Bolsa-alimentação sobre o estado nutricional das crianças beneficiárias;

II - eficiência dos critérios de focalização do Programa;

III - impacto sobre a economia local, refletidos na mudança da distribuição da renda nos municípios, na freqüência e variedade de itens alimentares adquiridos pelas famílias e na extensão do efeito na comercialização, investimento e crédito;

IV - custo-efetividade do Programa;

V - status da mulher e espaço de decisão familiar.

Art. 15. Definir que o montante de bolsas disponíveis para cada município e para o Distrito Federal corresponde aos limites constantes do ANEXO IV da Portaria nº 1.770, de 20 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A quota anual de bolsas-alimentação destinadas às gestantes e nutrizes de cada município brasileiro, constante do mencionado ANEXO IV, refere-se às bolsas com duração de seis meses.

Art. 16. Estabelecer que os municípios já qualificados ao recebimento do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais - ICCN -, para aderirem ao Programa Bolsa-alimentação, deverão:

I - elaborar o relatório concernente ao ICCN, segundo o modelo estabelecido;

II - submeter o referido relatório à aprovação do Conselho Municipal de Saúde juntamente com a Carta de Adesão do município, da qual passará a fazer parte como documento anexo.

§ 1º Com o início dos pagamentos da Bolsa-alimentação, serão encerrados os repasses do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde relativos ao ICCN.

§ 2º Ao receber o último repasse do ICCN, o município:

I - efetuará inventário de estoque dos produtos pertinentes ao Plano Municipal de Combate às Carências Nutricionais;

II - verificará o saldo financeiro relativo aos repasses recebidos para essa finalidade;

III - elaborará, caso tenha estoque de alimentos e ou recursos acumulados, o Plano Municipal de Ajuste dos Recursos do ICCN, de acordo com o modelo estabelecido, observadas as recomendações da Portaria nº 709, de 10 de junho de 1999, de forma a assegurar que os recursos já recebidos do Fundo Nacional de Saúde sejam integralmente utilizados na finalidade prevista, devendo este Plano ficar sob sua responsabilidade para possível análise de órgãos de controle e avaliação;

IV - terá o prazo máximo de 90 dias, contados do início do pagamento da Bolsa-alimentação, para elaboração e aprovação do referido Plano pelo Conselho Municipal de Saúde;

Art. 17. Estabelecer que cabe ao Conselho Municipal de Saúde realizar o controle social do Programa, bem como homologar a adesão do município ao Programa Bolsa-alimentação.

Parágrafo único. Para que esse controle seja efetuado, os municípios deverão tornar disponíveis as informações necessárias com base nos sistemas colocados à disposição pelo Ministério da Saúde.

Art. 18. Definir que poderá estar sujeito à desqualificação do Programa o município que:

I - deixar de remeter os dados do SBA para a base nacional, por um período superior a 60 dias consecutivos;

II - por ação ou omissão de seus agentes, incorrer em fraudes ou prestação deliberada de informações incorretas de qualquer natureza, sem prejuízo das sanções penais cabíveis aos responsáveis.

§ 1º No caso de desqualificação por fraude, o município ressarcirá o Ministério da Saúde pelos recursos repassados indevidamente aos beneficiários, mediante desconto de eventuais valores a serem depositados pelo Fundo Nacional de Saúde no Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º A desqualificação de que trata este artigo não implicará prejuízo aos beneficiários, devendo, quando for o caso, as atribuições do município em relação ao Programa serem transferidas temporariamente para a Administração Pública Estadual, conforme disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 19. Estabelecer que não serão feitas novas qualificações de municípios ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.

§ 1º A partir de janeiro de 2003, inclusive, serão encerrados os repasses a que se refere a Portaria nº 709, de 10 de junho de 1999, que trata desse Incentivo.

§ 2º (Revogado pela Portaria MS nº 1.357, de 23.06.2006, DOU 26.06.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Os municípios qualificados ao ICCN deverão adotar as providências necessárias para que não sejam feitos compromissos de desembolsos financeiros amparados por esses repasses a partir do mês referido no parágrafo anterior."

Art. 20. Determinar que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Políticas de Saúde adotem as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessa os efeitos da Portaria nº 1770, de 20 de setembro de 2001, com exceção dos seus ANEXOS, que ficam convalidados pelo presente ato.

BARJAS NEGRI"