Portaria CAPES nº 192 de 04/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2011
Define, para efeitos da avaliação, realizada pela CAPES, a atuação nos programas e cursos de pós-graduação das diferentes categorias de docentes.
Nota:
1) Revogada pela Portaria CAPES nº 1, de 04.01.2012, DOU 05.01.2012, rep. DOU 12.01.2012 .
2) Redação Anterior:
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007 e
Considerando as prescrições da Portaria nº 2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação,
Resolve:
Art. 1º Para efeitos da avaliação da pós-graduação nacional realizada pela CAPES, deve ser observado em relação aos docentes permanentes a seguinte diretriz: os docentes permanentes, caracterizados como tais segundo o que dispõe a Portaria nº 191, de 4 de outubro de 2011 , devem ter, majoritariamente, regime de dedicação integral à instituição - caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho - admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§ 1º A estabilidade do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações e comissões de avaliação de área e pela Diretoria de Avaliação;
§ 2º Por ocasião das avaliações dos programas, será requerido dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes dessa categoria de acordo com as regras bem definidas que devem constar obrigatoriamente nos respectivos regimentos;
Art. 2º A atuação de docentes permanentes em até três programas será admitida, excepcional e temporariamente, nas seguintes situações:
a) cursos da região norte, e dos estados do Tocantins, Goiás, Mato Grosso e Mato do Grosso do Sul e que sejam das áreas prioritárias: áreas tecnológicas e formação de professores para a educação básica;
b) nos casos em que o terceiro for um curso de mestrado profissional.
Parágrafo único. A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos por orientador, considerados todos os cursos em que o docente participa como permanente.
Art. 3º A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os programas e cursos que participa, será definida em cada área de avaliação, atendidos as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento.
Art. 4º A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidos as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento.
Art. 5º A pontuação da produção intelectual dos docentes colaboradores pode ser incluída como produção do programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.
§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho não caracteriza um professor ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores.
§ 2º Informações sobre atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, deverão compor referência complementar para a análise da atuação do programa.
Art. 6º A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação e rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes.
Art. 7º Revogam-se as Portarias CAPES nº 68, de 3 de agosto de 2004 e CAPES nº 3, de 7 de janeiro de 2010 e disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES