Portaria DETRAN nº 192 de 31/05/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Disciplina a prova prática de direção veicular para portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos incisos I e II do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e

Considerando o que determina a Resolução nº 267/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e NBR nº 14.970, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Considerando o que dispõe a Portaria DETRAN/RS nº 098/2009;

Considerando o que disciplina a Resolução nº 292/2008 do CONTRAN;

Considerando a segurança no trânsito prevista no art. 1º, §§ 2º e 5º, do CTB;

Considerando que é atribuição desta Autarquia garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o direito das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida de solicitarem abertura de serviço de habilitação;

Considerando que as adaptações veiculares não devem comprometer a segurança dos candidatos/condutores;

Considerando a necessidade de orientar os Centros de Formação de Condutores - CFCs - e os médicos da Junta Médica Especial do DETRAN/RS quanto ao processo de habilitação de condutores de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;

Considerando a prerrogativa conferida aos médicos peritos da Junta Médica Especial do DETRAN/RS de avaliarem candidatos/condutores portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida em prova prática especial de direção veicular, nos casos em que o exame clínico não seja suficiente para determinar a aprovação dos mesmos;

Considerando o disposto no SPD nº 43.772/2010;

Resolve:

Art. 1º A prova prática de direção veicular para candidatos/condutores com deficiência física ou com mobilidade reduzida é disciplinada por esta Portaria.

Art. 2º A referida prova será realizada por uma Comissão Examinadora composta por médico perito credenciado para perícias na Junta Médica do DETRAN/RS e examinador de trânsito designado pela Autarquia.

§ 1º O médico perito de que trata este artigo deverá ser um dos que avaliaram clinicamente o candidato/condutor na Junta Médica Especial.

§ 2º O examinador de trânsito de que trata este artigo será designado pela Divisão de Habilitação, em consonância com a Divisão de Exames.

Art. 3º A prova prática de direção veicular poderá ser realizada em veículo registrado na categoria aprendizagem e vinculado a um CFC, ou em veículo particular, sem vinculação a CFC.

Parágrafo único. Em ambos os casos, o veículo deverá possuir as adaptações necessárias e compatíveis com as necessidades do candidato/condutor.

Art. 4º Os veículos adaptados utilizados na prova prática especial deverão atender ao que dispõe o art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 098/2009, bem como o previsto no Anexo da Resolução nº 292/2008 do CONTRAN, alterado pela Deliberação nº 75/2008 do mesmo Conselho e o disciplinado pela Portaria DETRAN/RS nº 159/2009.

Parágrafo único. Não será necessário constar no CRLV observações referentes à transmissão automática ou semi-automática e a direção hidráulica.

Art. 5º O examinador deverá se certificar de que o veículo apresenta as adaptações exigidas, em conformidade com o CRLV, e de que todos os itens obrigatórios estejam em perfeito funcionamento, de acordo com o prescrito pelo art. 6º da Portaria DETRAN/RS nº 98/2009.

Art. 6º A prova prática de direção veicular deverá ser realizada com veículo parado quando se tratar de candidato à Primeira Habilitação e com veículo parado ou em movimento, a critério da Junta Médica, quando se tratar de cidadão habilitado.

Art. 7º A prova prática de direção veicular ocorrerá, preferencialmente, em Porto Alegre, podendo ou não ser realizada em via pública, conforme a condição de cada candidato/condutor e de acordo com deliberação da Comissão Examinadora.

Art. 8º Após a realização da prova prática, a Comissão Examinadora preencherá o formulário AVALIAÇÃO E PARECER DE PROVA PRÁTICA EM COMISSÃO ESPECIAL, datando-o e assinando-o devidamente, conforme modelo presente no Anexo I.

Art. 9º O médico perito participante da Comissão Examinadora registrará a avaliação do candidato/condutor no sistema GID.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena.

ANEXO I

AVALIAÇÃO E PARECER DE PROVA PRÁTICA EM COMISSÃO ESPECIAL

Candidato/Condutor: _________________________________________

Identidade: ______________________________

Categoria Pretendida: 2R ( ) 4R ( )

Veículo: ( ) comum ( ) adaptado/restrições:

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Avaliação de desempenho do condutor com mobilidade reduzida

Considerar as condições de controle do condutor sobre os comandos de dirigibilidade do veículo automotor com segurança (NBR 14970-3).

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Conclusão:

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Local e Data

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Assinatura do médicoAssinatura do examinador