Portaria CGZA nº 192 de 17/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana (Musa sapientum) no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana (Musa sapientum) no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura da bananeira têm importante papel social em todos os estados da Região Nordeste, uma vez que a fruta é parte integrante da dieta das populações de baixa renda e fonte contínua de alimento durante todo o ano. Além disso, contribui de forma decisiva para a fixação da mão-de-obra rural, pois cada hectare plantado permite a geração de cerca de quatro empregos diretos. A maior parte dos bananicultores é constituída de pequenos produtores, que utilizam a banana como componente significativo do seu orçamento.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola delimitar as áreas de baixo risco climático para o cultivo da bananeira, bem como identificar as melhores datas de plantio nos diferentes municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Recorreu-se a métodos estatísticos para estimar os valores das médias mensais da temperatura do ar, em função da latitude, da longitude e da altitude, das localidades nas quais não se dispunham desses dados.

Devido às elevadas exigências hídricas da bananeira, utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 200mm para representar os solos tipo 1, tipo 2 e tipo 3. A aptidão climática baseou-se na deficiência hídrica anual (DEF) estimada com o uso do balanço hídrico do solo para cada posto pluviométrico da área estudada. Para isso, foram estabelecidos os seguintes critérios:

a) DEF = 200mm - Boas condições naturais para o cultivo (Baixo risco climático);

b) 200mm < DEF = 350mm - Insuficiência hídrica sazonal, prolongando o ciclo da cultura. Cultivo possível em várzeas (Risco climático intermediário);

c) 350mm < DEF = 700mm - Deficiência hídrica acentuada. Cultivo possível com irrigações complementares (Elevado risco climático);

d) 700mm < DEF - Deficiência hídrica severa. Cultivo possível apenas sob irrigação plena (Elevado risco climático).

A análise do risco climático para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350mm, em cada posto pluviométrico da área estudada. O cultivo nas demais condições (DEF> 350mm) somente é possível sob irrigação. Nesse caso, foram adotados os seguintes critérios de risco:

a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados apresentaram DEF = 350mm;

b) Médio - 50 % a 70 % dos anos estudados apresentaram DEF = 350mm;

c) Alto - DEF = 350mm em menos de 50% dos anos estudados.

Seria classificado, como propício à exploração não irrigada da cultura da bananeira, o município que apresentasse mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco climático. Condições de médio risco foram atribuídas aos municípios restantes, desde que apresentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

Pelos critérios empregados todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte apresentam deficiência hídrica anual superior a 350mm, sendo considerados de alto risco climático para o cultivo em condições de sequeiro da bananeira, que, no entanto, pode ser cultivada com uso da prática de irrigação, desde que satisfeitas as exigências relativas aos tipos de solos indicados.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio da banana no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte, contempla como aptos ao cultivo de banana, os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matações (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada refere-se ao período que climatologicamente apresenta maior probabilidade de chuva (período mais chuvoso), no qual a maior umidade do ar favorece a plantação do bananal e a maior abundância de chuva reduzem o consumo de água nos casos de cultivos conduzidos sob irrigação.

MUNICÍPIO SOLOS; TIPO 2 e 3  
PERÍODOS  
Acari 4 a 12 
Açu 7 a 15 
Afonso Bezerra 7 a 15 
Água Nova 4 a 12 
Alexandria 4 a 12 
Almino Afonso 4 a 12 
Alto do Rodrigues 7 a 15 
Angicos 4 a 12 
Antônio Martins 4 a 15 
Apodi 3 a 15 
Areia Branca 4 a 15 
Ares 10 a 18 
Baía Formosa 10 a 18 
Baraúna 7 a 15 
Barcelona 7 a 15 
Bento Fernandes 3 a 15 
Bodó 7 a 15 
Bom Jesus 7 a 15 
Brejinho 10 a 21 
Caiçara do Norte 7 a 15 
Caiçara do Rio do Vento 7 a 15 
Caicó 4 a 12 
Campo Grande 3 a 15 
Campo Redondo 7 a 15 
Canguaretama 10 a 18 
Caraúbas 7 a 15 
Carnaúba dos Dantas 4 a 12 
Carnaubais 7 a 15 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Cerro Cora 7 a 15 
Coronel Ezequiel 7 a 15 
Coronel João Pessoa 4 a 12 
Cruzeta 4 a 12 
Currais Novos 4 a 12 
Doutor Severiano 4 a 12 
Parnamirim 10 a 18 
Encanto 4 a 12 
Equador 4 a 12 
Espírito Santo 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Felipe Guerra 7 a 15 
Fernando Pedroza 3 a 15 
Florânia 4 a 12 
Francisco Dantas 4 a 12 
Frutuoso Gomes 4 a 12 
Galinhos 7 a 15 
Goianinha 10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado 7 a 15 
Grossos 4 a 15 
Guamaré 7 a 15 
Ielmo Marinho 10 a 18 
Ipanguaçu 3 a 15 
Ipueira 4 a 12 
Itajá 4 a 12 
Itaú 4 a 15 
Jaçanã 7 a 15 
Jandaíra 3 a 15 
Janduís 4 a 15 
Januário Cicco 7 a 15 
Japi 4 a 15 
Jardim de Angicos 7 a 15 
Jardim de Piranhas 4 a 12 
Jardim do Seridó 4 a 12 
João Câmara 7 a 15 
João Dias 4 a 12 
José da Penha 4 a 12 
Jucurutu 4 a 12 
Jundiá 10 a 21 
Lagoa d'Anta 7 a 18 
Lagoa de Pedras 10 a 21 
Lagoa de Velhos 7 a 15 
Lagoa Nova 4 a 12 
Lagoa Salgada 7 a 15 
Lajes 3 a 15 
Lajes Pintadas 7 a 15 
Lucrecia 4 a 12 
Luís Gomes 4 a 12 
Macaíba 7 a 18 
Macau 7 a 15 
Major Sales 4 a 12 
Marcelino Vieira 4 a 12 
Martins 4 a 12 
Maxaranguape 10 a 21 
Messias Targino 7 a 15 
Montanhas 10 a 18 
Monte Alegre 10 a 21 
Monte das Gameleiras 7 a 18 
Mossoró 7 a 15 
Natal 7 a 18 
Nísia Floresta 10 a 21 
Nova Cruz 10 a 18 
Olho-d'Água do Borges 4 a 12 
Ouro Branco 4 a 12 
Paraná 4 a 12 
Paraú 4 a 12 
Parazinho 3 a 15 
Parelhas 4 a 12 
Rio do Fogo 10 a 18 
Passa e Fica 7 a 21 
Passagem 10 a 21 
Patu 4 a 12 
Santa Maria 7 a 15 
Pau dos Ferros 4 a 12 
Pedra Grande 7 a 15 
Pedra Preta 4 a 15 
Pedro Avelino 3 a 15 
Pedro Velho 10 a 18 
Pendências 7 a 15 
Pilões 4 a 12 
Poço Branco 7 a 15 
Portalegre 3 a 15 
Porto do Mangue 7 a 15 
Presidente Juscelino 7 a 15 
Pureza 7 a 15 
Rafael Fernandes 4 a 12 
Rafael Godeiro 4 a 12 
Riacho da Cruz 7 a 15 
Riacho de Santana 4 a 12 
Riachuelo 7 a 15 
Rodolfo Fernandes 7 a 15 
Tibau 7 a 15 
Ruy Barbosa 7 a 15 
Santa Cruz 7 a 15 
Santana do Matos 4 a 12 
Santana do Seridó 4 a 12 
Santo Antônio 10 a 21 
São Bento do Norte 7 a 15 
São Bento do Trairí 3 a 15 
São Fernando 4 a 12 
São Francisco do Oeste 3 a 15 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 
São João do Sabugi 4 a 12 
São José de Mipibu 10 a 21 
São José do Campestre 7 a 15 
São José do Seridó 4 a 12 
São Miguel 4 a 12 
São Miguel de Touros 7 a 15 
São Paulo do Potengi 7 a 15 
São Pedro 7 a 18 
São Rafael 4 a 12 
São Tomé 7 a 15 
São Vicente 4 a 15 
Senador Elói de Souza 7 a 15 
Senador Georgino Avelino 10 a 21 
Serra de São Bento 7 a 21 
Serra do Mel 3 a 15 
Serra Negra do Norte 4 a 12 
Serrinha 7 a 18 
Serrinha dos Pintos 4 a 15 
Severiano Melo 4 a 15 
Sítio Novo 7 a 15 
Taboleiro Grande 7 a 15 
Taipu 7 a 18 
Tangará 7 a 15 
Tenente Ananias 4 a 12 
Tenente Laurentino Cruz 4 a 15 
Tibau do Sul 10 a 18 
Timbaúba dos Batistas 4 a 12 
Touros 7 a 15 
Triunfo Potiguar 4 a 12 
Umarizal 4 a 12 
Upanema 7 a 15 
Várzea 10 a 21 
Venha-Ver 4 a 12 
Vera Cruz 7 a 18 
Viçosa 3 a 15 
Vila Flor 10 a 18