Portaria SAF nº 192 de 24/08/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 2006
Dispõe sobre a comprovação da doação a que se refere o Convênio ICMS 75/06, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na comercialização de sanduíches denominados "BIG MAC" efetuada durante o evento "MC DIA FELIZ".
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A fruição da isenção de que trata o Convênio ICMS 75/06, de 03 de agosto de 2006, incorporado à legislação tributária do Estado do Rio e Janeiro pela Resolução SER n.º 314, de 24 de agosto de 2006, fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, às seguintes entidades:
I - ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.º 68.782.036/0001-08;
II - FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DE CÂNCER, CNPJ n.º 40.226.946/0001-95;
III - INSTITUTO RONALD MACDONALD DE APOIO À CRIANÇA, CNPJ n.º 03.011.570/0001-75.
§ Entende-se como receita líquida a renda com a verba dos sanduíches mencionados neste artigo, após dedução de outros tributos.
§ A isenção não alcança outras mercadorias comercializadas pelos participantes do evento juntamente com o sanduíche "BIG MAC", em forma de "trio" ou de promoções semelhantes.
Art. 2º Os integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento "McDia Feliz que destinarem integralmente a receita líquida auferida com a comercialização dos sanduíches "BIG MAC", realizada no dia 26 de agosto de 2006, às entidades mencionadas nos incisos I, II e III do artigo anterior, devem comprovar à Secretaria de Estado da Receita, até 06 de outubro de 2006, as doações realizadas.
§ 1.º A comprovação de que trata este artigo deve ser feita junto ao Departamento de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (DPF), mediante a apresentação dos comprovantes (original e cópia) das doações.
§ 2.º As importâncias correspondentes às vendas mencionadas no caput, o ICMS a ser estornado e as doações efetuadas devem constar de planilha Excel, conforme modelo em anexo.
§ 3.º A falta de entrega da planilha a que se refere o § 2.º no prazo estabelecido neste artigo implica a perda do direito à isenção, devendo ser recolhido o imposto incidente na comercialização dos sanduíches em questão com os acréscimos pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2006
SEVERINO POMPILHO DO REGO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização