Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 191 DE 02/06/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jun 2017
Estabelece valores máximos sugeridos para os serviços prestados pelas empresas de fabricação de placas e tarjetas credenciadas junto ao DETRAN/TO.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;
Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que os valores que vem sendo praticados pelas empresas de fabricação de placas e tarjetas credenciadas juntas ao DETRAN/TO foram estabelecidos pela Portaria GABDG/Nº 501/2013 com base nos preços então praticados pelo mercado;
Considerando a necessidade de atualizar os valores máximos a serem praticados pelas empresas de fabricação de placas e tarjetas credenciadas junto ao DETRAN/TO, a fim de preservar a capacidade de produção dessas empresas e estimular a competitividade e a liberdade de mercado tanto nos maiores quanto nos menores municípios, que se diferenciam na demanda dos serviços pela maior ou menor concentração da frota.
Resolve:
Art. 1º SUGERIR os valores máximos sugeridos a serem praticados pelas empresas de fabricação de placas e tarjetas credenciadas junto ao DETRAN/TO, conforme segue:
I - TABELA DE VALORES:
Par de Placas - Tipo Carro |
R$ 229,78 |
Par de Tarjetas | R$ 102,13 |
Placa Única - Tipo Carro | R$ 127,66 |
Placa Única - Tipo Moto | R$ 127,66 |
Tarjeta Única | R$ 63,83 |
Art. 2º A prática de preços fora desses limites e que possam sugerir descumprimento na obrigação da prestação dos serviços, em desacordo com a legislação vigente, poderá acarretar as penalidades impostas pelas normas pertinentes, inclusive a suspensão do credenciamento.
§ 1º Os valores são os máximos permitidos no Estado de Tocantins, independente da capacidade produtiva do município. Em hipótese alguma poderão ser praticados valores superiores ao definido por força desta portaria.
§ 2º As empresas de fabricação de placas e tarjetas deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, a tabela praticada observando o constante do artigo 1º
Art. 3º A partir da publicação desta portaria, os valores serão corrigidos anualmente, através de ato da Presidência do DETRAN/TO, de acordo com a variação do IGP/DI-FGV - Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º Fica revogada a PORTARIA GABDG/Nº 501/2013 publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.919 de 18/07/2013.
Art. 5º Dê ciência aos interessados e a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle para as providências cabíveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 13.06.2017.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 02 dias do mês de junho de 2017.
EUDILON DONIZETE PEREIRA - Cel PM
Presidente do DETRAN/TO