Portaria INCRA nº 191 de 30/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas Comissões Disciplinares, bem como no Sistema de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares - SISPAD, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos II, VI, VII e VIII, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 122, incisos II, VII, VIII, IX e X, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e com fundamento nos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância instauradas no âmbito deste Instituto, e controlar as despesas realizadas com esses procedimentos apuratórios;
Considerando o disposto nos incisos III e IV do art. 141 e no art. 143, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A autoridade administrativa que tomar conhecimento de denúncias ou irregularidades, no âmbito de sua competência, deverá providenciar a formalização de processo administrativo e encaminhá-lo à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA - PFE/INCRA, na Sede ou nas Superintendências Regionais, para exercício da atribuição prevista nesta Portaria.
§ 1º A apuração de ilícitos administrativos de que trata este ato será feita mediante instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, de Sindicância Acusatória ou Investigatória, e Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário, conforme o caso.
§ 2º Quando se tratar de conduta antiética e/ou imoral do servidor, a matéria deverá ser apreciada pela Comissão de Ética do INCRA.
Art. 2º Os processos referentes ao mesmo assunto, que tenham o mesmo objeto de apuração, sem prejuízo da averiguação de todos os fatos denunciados deverão, sempre que possível, ser apensados, evitando a ocorrência de bis in idem.
Art. 3º O Gabinete da Presidência, as Diretorias, a Procuradoria Federal Especializada - PFE/INCRA e as Superintendências Regionais devem fornecer estrutura necessária para a instalação e o bom desenvolvimento dos trabalhos das comissões instauradas.
Art. 4º As comissões disciplinares e sindicantes serão instauradas por meio de Portaria, publicada no Boletim de Serviço do INCRA, ficando a cargo do Gabinete da Presidência, das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada e das Superintendências Regionais a elaboração e controle dos atos de instauração, de substituição de membros, de prorrogação de prazo, de recondução, de continuidade dos trabalhos, e os demais atos necessários para o bom andamento das comissões, respeitando a alçada de competência de cada unidade.
§ 1º Os atos administrativos, bem como os trabalhos consolidados instaurados no âmbito da sede, deverão ser imediatamente comunicados e/ou remetidos à Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1, para as providências de sua alçada, incluindo o devido registro no Sistema de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares - SISPAD e, quando necessário, no Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD da Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 2º Os atos administrativos, bem como os trabalhos consolidados instaurados no âmbito das Superintendências Regionais, deverão ser imediatamente comunicados e/ou remetidos aos servidores lotados nas respectivas Superintendências Regionais com perfil de usuário cadastrador no SISPAD, para os devidos registros.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência do INCRA, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, Diretores de Gestão Administrativa, de Gestão Estratégica, de Ordenamento da Estrutura Fundiária, de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, e aos Superintendentes Regionais, instaurar e julgar procedimentos disciplinares, com o objetivo de apurar as irregularidades ocorridas no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, conforme o disposto no Regimento Interno desta Autarquia.
Art. 6º Fica delegada competência, com reserva de poderes, ao Chefe de Gabinete da Presidência do INCRA para instaurar Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Comissões de Sindicância de cunho acusatório e Comissões de Sindicância de cunho investigatório, julgar, e aplicar as penalidades de advertência e de suspensão, até o limite de 30 (trinta) dias, em relação as eventuais irregularidades que:
I - envolvam os titulares das Superintendências Regionais e os ex-Superintendentes Regionais, bem como seus respectivos substitutos quando no efetivo exercício da substituição;
II - estejam relacionadas ao acesso não autorizado ou inclusão indevida de dados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e expedição fraudulenta de Certificados de Cadastros de Imóveis Rurais - CCIR's, independente do local da ocorrência dos fatos.
Art. 7º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário julgar, por força do art. 166 c/c o § 1º do art. 167, da Lei nº 8.112/1990, quando se tratar de aplicação das penalidades de suspensão acima de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 141, da Lei nº 8.112/1990; de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, a teor do inciso I do art. 141 da citada Lei nº 8.112/1990 c/c o inciso I do art. 1º, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999.
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 8º Das penalidades aplicadas caberá pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a decisão, não podendo ser renovado, na forma dos arts. 106 e seguintes da Lei nº 8.112/1990.
Art. 9º Caberá recurso hierárquico ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independente de pedido de reconsideração, de acordo com o Capítulo VIII do Título III da Lei nº 8.112/1990.
Art. 10. Caberá Revisão do Processo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a pedido ou de ofício, de acordo com a Seção III do Capítulo III do Título V da Lei nº 8.112/1990.
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/INCRA
Art. 11. Caberá à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA - PFE/INCRA, na Sede ou nas Superintendências Regionais, ao receber a denúncia ou o termo de representação, proceder à análise e pronunciamento visando subsidiar a tomada de decisão da autoridade administrativa competente, quanto ao juízo de admissibilidade.
§ 1º Caso haja indício de conduta antiética e/ou imoral do servidor, a PFE/INCRA deverá sugerir o envio para a Comissão de Ética do INCRA.
§ 2º Havendo indício de infração administrativa, sugerir:
I - a instauração de Sindicância de Cunho Investigatório, visando à identificação da autoria e da materialidade das irregularidades denunciadas;
II - a instauração de sindicância de cunho acusatório se identificada a autoria e a materialidade, e a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, em tese, conforme art. 145, II, da Lei nº 8.112/1990;
III - a instauração de processo administrativo disciplinar se identificadas a autoria e a materialidade, e a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade mais grave, em tese, de acordo com o art. 146 da Lei nº 8.112/1990;
IV - a instauração de processo administrativo disciplinar de rito sumário, se a denúncia se referir à acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo ou inassiduidade habitual, em conformidade ao disposto nos arts. 133 e 140 da Lei nº 8.112/1990.
§ 3º Não havendo na análise dos autos nada que justifique a instauração de qualquer medida disciplinar, a PFE/INCRA deverá, fundamentadamente, sugerir o arquivamento da denúncia por ausência de justa causa para persecução disciplinar, podendo ser desarquivada caso surjam fatos novos, desde que submetida novamente ao crivo jurídico.
Art. 12. Caberá à Procuradoria Federal Especializada - PFE/INCRA, ao término dos trabalhos das comissões, proceder a devida análise e manifestação acerca da regularidade dos trabalhos, opinando quanto ao acolhimento ou não do relatório final da comissão, remetendo, ao final, à autoridade instauradora, nos termos do art. 166 da Lei nº 8.112/1990, para julgar ou enviar à autoridade competente para proferir julgamento.
Art. 13. Ao proceder a análise das conclusões dos trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicâncias compete à Procuradoria Federal Especializada - PFE/INCRA na sede ou nas Superintendências Regionais:
I - preliminarmente, verificar se foram atendidas as formalidades legais na Sindicância Acusatória, no Processo Administrativo Disciplinar e no Processo Disciplinar de rito sumário, cuja inobservância poderá ocasionar a nulidade parcial ou total do processo, de acordo com o disposto no art. 169 da Lei nº 8.112/1990;
II - sugerir o arquivamento dos autos, quando ficar demonstrada a inexistência de ilícito administrativo, civil e penal;
III - atendidos os aspectos formais, examinar o mérito, sugerindo o acolhimento ou não do Relatório Final da Comissão, podendo, ainda, recomendar o reenquadramento ou o desenquadramento legal, de acordo com as provas nos autos, a teor do disposto no art. 168 da Lei nº 8.112/1990;
IV - constatada a ocorrência de prejuízo ao erário, sugerir apuração da responsabilidade civil, por meio de Tomada de Contas Especial, observado o disposto na Instrução Normativa - TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007 ou outro ato que venha substituí-la, ou ação judicial cabível;
V - sugerir o envio de cópia dos autos à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e/ou à Polícia Civil, conforme o caso, se identificado indício de ilícito penal, nos termos dos arts. 154 e 171 da Lei nº 8.112/1990;
VI - sugerir, após o julgamento, quando a apuração tiver sido solicitada por órgão de fiscalização ou de controle, o envio de cópia dos autos ao respectivo órgão, tais como: Ministério Público Federal - MPF, Controladoria-Geral da União - CGU, Tribunal de Contas da União - TCU, Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI e Auditoria Interna do INCRA - AUD;
VII - sugerir o envio de cópia dos autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil se aplicada pena de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, com fundamento nas hipóteses previstas no art. 1º do Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001;
VIII - encaminhar o processo à autoridade instauradora para julgá-lo ou enviá-lo à autoridade administrativa competente para proferir o julgamento, nos termos do art. 166, § 1º, do art. 167 e art. 141, todos da Lei nº 8.112/1990; e do art. 1º do Decreto nº 3.035/1999.
Parágrafo único. A Sindicância de cunho investigatório não induz nulidade, sendo destinada apenas à reunião de elementos indiciários acerca de irregularidades no serviço público, de modo que não se trata de procedimento punitivo/acusatório e nem se submete aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14. O Procurador Federal que integrar comissão, seja em processo administrativo disciplinar ou sindicância, não deverá realizar as análises subseqüentes do processo do qual participou dos atos apuratórios.
DA COMPOSIÇÃO E INSTAURAÇÃO
Art. 15. As Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância de cunho Acusatório serão compostas por 3 (três) servidores estáveis, devendo seu presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 16. As Comissões de Sindicância de cunho investigatório serão compostas, preferencialmente, por dois servidores, devendo pelo menos um servidor possuir conhecimento técnico ou formação compatível com o objeto de apuração.
Art. 17. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário será composta por dois servidores estáveis, nos termos do inciso I do art. 133, da Lei nº 8.112/1990.
Art. 18. As solicitações de substituição por parte dos membros ou do Presidente da Comissão deverão ser endereçadas à autoridade instauradora.
Parágrafo único. Compete àquele que solicitar a substituição, sempre que possível, indicar outro servidor para, após o crivo da autoridade competente, compor o colegiado.
Art. 19. As Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância somente serão compostas por Procurador Federal quando envolverem fatos de maior complexidade.
§ 1º Para que Procurador Federal componha Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar no interesse desta Autarquia é imprescindível a autorização da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
§ 2º No caso de a denúncia envolver servidor lotado no INCRA e servidor ocupante de cargo da carreira de Procurador Federal, após o juízo de admissibilidade pela autoridade competente desta Autarquia, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para emitir juízo de admissibilidade quanto ao Procurador Federal.
§ 3º Cabe à Procuradoria-Geral Federal - PGF indicar os Procuradores Federais que presidirão as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar a serem constituídas, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º No caso de a denúncia envolver servidores lotados no Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e no INCRA, os autos deverão ser remetidos ao MDA para juízo de admissibilidade quanto aos servidores vinculados ao referido Ministério.
§ 5º Se houver juízo de admissibilidade tanto em relação a servidores do INCRA quanto a servidores da PGF e do MDA a instauração da medida disciplinar poderá ocorrer por meio de portaria conjunta.
Art. 20. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar são vinculadas apenas à autoridade instauradora, devendo exercer suas atividades com independência e imparcialidade. Os membros de comissão têm o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, sendo vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.
Art. 21. As portarias de instauração serão publicadas no Boletim de Serviço do INCRA quando forem de competência exclusiva deste Instituto, respeitando as competências internas, e serão publicadas no Diário Oficial da União quando se tratarem de Portarias Conjuntas, com qualquer órgão.
Art. 22. Havendo demanda no local onde a comissão esteja instalada, os membros poderão ser designados para mais de uma Comissão de Sindicância Investigatória, Acusatória e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, simultaneamente, cujos prazos correrão concomitantemente.
Art. 23. Caberá à Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1, manter e disponibilizar o cadastro de servidores capacitados para constituição das Comissões.
§ 1º Compete à Divisão de Procedimentos Disciplinares - GABT-1 identificar servidores da Sede e das Superintendências Regionais para compor comissões a serem instauradas pela Presidência e pelo Gabinete da Presidência do INCRA, independente do local da apuração dos fatos.
§ 2º A designação de servidor para compor comissões a serem instauradas pelas Diretorias, Procuradoria Federal Especializada - PFE/INCRA e Superintendências Regionais, quando lotados em locais diversos de onde ocorreu a irregularidade, dependerá de prévia autorização da autoridade máxima do órgão de lotação.
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Art. 24. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão instauradas mediante portaria editada pela autoridade administrativa competente, respeitando-se a alçada de competência definida no Regimento Interno do INCRA e nesta norma.
Parágrafo único. A designação para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, considerando os deveres e proibições previstas nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/1990, é irrecusável pelo servidor indicado e/ou seu chefe imediato, salvo escusa legal devidamente justificada e acatada pela autoridade competente.
Art. 25. Dependendo da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância poderão ser dispensados de suas atividades ordinárias, dedicando-se com exclusividade aos trabalhos da Comissão, conforme dispõe o § 1º do art. 152, da Lei nº 8.112/1990.
Art. 26. É vedado, em princípio, aos membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar afastarem-se do serviço enquanto durarem as apurações, bem como aos acusados e/ou indiciados.
§ 1º O gozo de férias, de licenças e de outros afastamentos por parte dos membros da comissão processante, bem como dos acusados e/ou dos indiciados, acaso coincidentes com os trabalhos da comissão, deverão ser alterados por necessidade do serviço.
§ 2º A critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada, poderá ser autorizado a membro de comissão usufruir férias, licenças e outros afastamentos.
§ 3º Poderá ser autorizado, a critério do presidente da comissão processante, aos servidores acusados e/ou indiciados usufruir férias, licenças e outros afastamentos, caso estes apresentem justificativa fundamentada e firmem termo de compromisso de comparecer, quando convocados, a todos os atos da comissão.
Art. 27. A Comissão Sindicante ou de Processo Administrativo Disciplinar deverá adotar o mais breve possível as medidas necessárias, visando à efetiva instalação dos trabalhos da Comissão, não podendo extrapolar o prazo máximo de 5 (cinco) dias ou o prazo de até 8 (oito) dias se houver necessidade de deslocamento de algum membro da Comissão para local diverso de sua lotação, sob pena de responsabilidade de quem der causa ao atraso.
§ 1º Após a instalação da Comissão de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, o Presidente da Comissão deve expedir comunicado informando o local, telefones de contato e horário de funcionamento da Comissão para:
I - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - DAH, ou sua homóloga na Superintendência Regional, para ciência e adoção das medidas cabíveis visando à suspensão de eventual processo de aposentadoria voluntária ou de pedido de exoneração dos acusados, durante os trabalhos da Comissão e o cumprimento da penalidade, se aplicada;
II - o chefe imediato do servidor acusado, para conhecimento;
III - os chefes dos diversos setores do local onde ocorreu o fato, para conhecimento da instauração e instalação dos trabalhos, e da solicitação do apoio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da Comissão;
IV - os chefes imediatos dos servidores que compõem a Comissão com o objetivo de registro da freqüência desses servidores.
§ 2º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância terá como secretário servidor designado por seu presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 28. A autuação dos atos apuratórios terá como peça inaugural a Portaria de Instauração.
§ 1º Serão inclusos nos autos do procedimento disciplinar as Portarias de instauração, prorrogação, substituição de membros, alteração, recondução e de continuidade, retificações, relatórios parciais e final, e outros.
§ 2º Os processos contendo os fatos a serem apurados pela comissão deverão ser apensados ao novo processo formalizado com o fim de desenvolver os trabalhos da comissão.
§ 3º Na ata de instalação da comissão deverá constar o número do processo autuado, data e local da instalação, cuja cópia será encaminhada ao usuário cadastrador do Sistema SISPAD para fins de registros.
§ 4º Todos os documentos coletados pela comissão devem ser juntados ao processo da comissão, que deverá conter no máximo 200 (duzentas) folhas em cada volume, e ser apensado o processo da denúncia, bem como da Sindicância e outros processos que lhe precederam, quando for o caso.
Art. 29. Caso haja necessidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos, o Presidente da Comissão expedirá documento, com as devidas justificativas da não conclusão dos trabalhos no prazo determinado.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos deverá ser solicitada até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo inicial, para que venha a ser deferida e publicada na vigência da portaria instauradora.
Art. 30. Esgotado o prazo legal sem que tenha ocorrido a conclusão dos trabalhos, a autoridade instauradora poderá dar continuidade à apuração, se entender necessário, instaurando nova comissão, cuja indicação dos membros poderá ser renovada.
§ 1º Havendo necessidade de recondução ou de continuidade dos trabalhos, o pedido acompanhado de relatório parcial, deve, obrigatoriamente, ser submetido à análise e manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE/INCRA, na sede ou nas Superintendências Regionais.
§ 2º Caso as justificativas apresentadas pela comissão não forem acolhidas, a autoridade instauradora determinará a apuração da responsabilidade administrativa e civil dos seus membros, pelo descumprimento do prazo legal, exigindo destes o ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário.
Art. 31. Quando a Comissão identificar a necessidade de ter assistência de técnicos e peritos, deverá solicitar à autoridade instauradora a sua designação, que se procederá por meio de portaria publicada no Boletim de Serviço.
Parágrafo único. No expediente de solicitação, a Comissão deverá indicar o conhecimento necessário que tal servidor deverá possuir para desempenhar o trabalho, devendo, ainda, o servidor indicado estar lotado, preferencialmente, no local onde esteja instalada a Comissão.
Art. 32. O Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos trabalhos durarem mais de 100 (cem) dias, quando solicitado, deverá fornecer os subsídios necessários aos chefes imediatos dos servidores que integrarem sua Comissão, para fins de avaliação, informando acerca de:
I - assiduidade e pontualidade;
II - interesse e produtividade;
III - responsabilidade, dedicação e compromisso.
Parágrafo único. O servidor não pertencente à carreira jurídica que integrar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, na hipótese prevista no caput deste artigo, terá sua avaliação subsidiada pela autoridade instauradora da Comissão, segundo os critérios de qualidade dos trabalhos e cumprimento de prazos.
Art. 33. Os Relatórios Finais das Comissões de Sindicância de cunho investigatório devem ser conclusivos quanto à materialidade e autoria, indicando de forma clara e objetiva a irregularidade identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos prováveis responsáveis pela ocorrência de cada uma.
DO JULGAMENTO
Art. 34. Após a conclusão do Relatório Final e encerrados os trabalhos, a Comissão encaminhará os autos à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 35. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, a contar do recebimento do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 167 da Lei nº 8.112/1990 e 5 (cinco) dias, a teor do § 4º do art. 133 do mesmo diploma legal, conforme o caso.
DOS DESLOCAMENTOS E DOS RECURSOS PARA OS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 36. Os recursos para deslocamento dos membros das Comissões serão alocados de acordo com a previsão orçamentária apresentada na Programação Operacional do exercício, em cada uma de suas Diretorias ou Superintendências Regionais.
Parágrafo único. Os recursos necessários às atividades das Comissões instauradas pelas Superintendências Regionais serão previstos na Programação Operacional e ficarão a cargo de suas respectivas unidades, de acordo com a previsão orçamentária apresentada.
Art. 37. As solicitações de autorização para deslocamento, concessão de bilhetes aéreos ou terrestres, e de diárias, devem ser feitas pelo Presidente da Comissão, discriminadamente, à autoridade instauradora, que adotará as providências cabíveis visando ao atendimento do pleito.
§ 1º Os recursos financeiros relativos às diárias serão concedidos, inicialmente, pelo período de 14,5 (quatorze e meia) diárias, podendo ser prorrogado por até 14 (quatorze) dias, sendo que o pagamento será efetuado nos termos da legislação vigente.
§ 2º Quando necessário o deslocamento para instalação dos trabalhos das Comissões, deverá ser emitido, inicialmente, apenas o bilhete aéreo ou terrestre referente ao trecho de ida, devendo o bilhete de retorno ser expedido, oportunamente, por solicitação do Presidente da Comissão, quando da conclusão dos trabalhos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se a Portaria/INCRA/P nº 292, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, Seção 2, página 25, e a Portaria/INCRA/P nº 176, de 2 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2007, Seção 2, alterada para INCRA/P nº 177, de 2 de agosto de 2007, conforme termo de retificação publicado no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2008, Seção 2, bem como qualquer disposição em contrário, sem prejuízo aos apuratórios em andamento.
ROLF HACKBART