Portaria CGZA nº 191 de 17/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana (Musa sapientum) no Estado Pernambuco, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana (Musa sapientum) no Estado Pernambuco, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A bananeira é cultivada entre 30ºN e 30ºS, normalmente em altitudes não superiores a 1500m. Em se tratando de planta tipicamente tropical, exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e, simultaneamente, solo úmido. Especificamente no que concerne à temperatura, a bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18ºC e 35ºC. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Muitos problemas têm contribuído para a baixa produtividade dos bananais da Região Nordeste, inclusive no Estado de Pernambuco. Dentre eles destacam-se o baixo nível tecnológico dos agricultores e a grande variabilidade climática e ambiental que ocorre na região. Por isso, objetivou-se com o zoneamento delimitar as áreas de baixo risco climático e identificar as melhores datas de plantio para a cultura da bananeira nos diferentes municípios pernambucanos.

As necessidades climatológicas da bananeira foram estabelecidas em função de parâmetros derivados do balanço hídrico climatológico, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather (1955).

Seriam classificados como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco climático. Condições de médio risco seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

Recorreu-se a métodos estatísticos para estimar os valores das médias mensais da temperatura do ar, em função da latitude, da longitude e da altitude, das localidades nas quais não se dispunham desses dados.

Dadas às elevadas exigências hídricas da bananeira, utilizou-se a capacidade de armazenamento de água pelo solo de 200mm. De acordo com as exigências da bananeira, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados na deficiência hídrica anual (DEF), parâmetro estimado através do balanço hídrico médio de cada posto pluviométrico da área estudada :

a) DEF = 200mm - Boas condições naturais para o cultivo (Baixo risco climático);

b) 200mm < DEF = 350mm - Insuficiência hídrica sazonal, prolongando o ciclo da cultura. Cultivo possível em várzeas (Risco climático intermediário);

c) 350mm < DEF = 700mm - Deficiência hídrica acentuada. Cultivo possível com irrigações complementares (Elevado risco climático);

d) 700mm < DEF - Deficiência hídrica severa. Cultivo possível apenas sob irrigação plena (Elevado risco climático).

A análise do risco de sucesso do cultivo da bananeira, em condições de sequeiro (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350mm, em cada posto pluviométrico da área estudada. Nas demais condições (DEF> 350mm) cultivo possível sob irrigação. Adotou-se os seguintes critérios de risco:

a) Baixo - mais de 70% dos anos estudados com DEF = 350mm;

b) Médio - 50% a 70% dos anos estudados com DEF = 350mm; e

c) Alto - DEF = 350mm em menos de 50% dos anos estudados.

Seriam classificados como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco climático. Condições de médio risco seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

Pela metodologia utilizada todos os municípios do Estado apresentam alto risco para o cultivo da bananeira em condições naturais (sem irrigação), que, no entanto, pode ser cultivada sob irrigação, desde que satisfeitas as exigências relativas aos tipos de solos indicados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Pernambuco, contempla como aptos ao cultivo de banana, os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:

a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e

b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Pernambuco, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

Os municípios do Estado de Pernambuco apresentam alto risco para a o cultivo da banana em condições naturais (sem irrigação). Portanto o cultivo somente pode ser praticado sob irrigação suplementar ou total.

A relação dos municípios aptos para ao cultivo, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Portanto, se algum município mudou de nome ou foi criado um novo pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época do plantio indicada refere-se ao período que climatologicamente apresenta maior probabilidade de chuva (período mais chuvoso), no qual a maior umidade do ar favorece a implantação do bananal e a maior abundância de chuvas reduzem o consumo de água para irrigação.

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO 
 SOLOS TIPOS 2 e 3 
Abreu e Lima 13 a 21 
Afogados da Ingazeira 4 a 12 
Afrânio 4 a 12 
Agrestina 13 a 21 
Água Preta 13 a 21 
Águas Belas 10 a 21 
Alagoinha 4 a 15 
Aliança 10 a 21 
Altinho 10 a 21 
Amaraji 13 a 21 
Angelim 13 a 21 
Araçoiaba 13 a 21 
Araripina 1 a 12 
Arcoverde 7 a 15 
Barra de Guabiraba 13 a 21 
Barreiros 13 a 21 
Belém de Maria 13 a 21 
Belém de São Francisco 4 a 12 
Belo Jardim 7 a 15 
Betânia 1 a 12 
Bezerros 4 a 18 
Bodocó 1 a 12 
Bom Conselho 13 a 21 
Bom Jardim 13 a 21 
Bonito 13 a 21 
Brejão 13 a 21 
Brejinho 4 a 12 
Brejo da Madre de Deus 7 a 15 
Buenos Aires 13 a 21 
Buíque 4 a 15 
Cabo de Santo Agostinho 10 a 21 
Cabrobó 4 a 12 
Cachoeirinha 7 a 18 
Caetés 13 a 21 
Calçado 7 a 18 
Calumbi 4 a 12 
Camaragibe 13 a 21 
Camocim de São Félix 10 a 21 
Camutanga 13 a 21 
Canhotinho 13 a 21 
Capoeiras 10 a 21 
Carnaíba 4 a 12 
Carnaubeira da Penha 4 a 12 
Carpina 13 a 21 
Caruaru 10 a 21 
Casinhas 13 a 21 
Catende 13 a 21 
Cedro 4 a 12 
Chã de Alegria 13 a 21 
Chã Grande 7 a 18 
Condado 13 a 21 
Correntes 13 a 21 
Cortês 13 a 21 
Cumaru 13 a 21 
Cupira 10 a 21 
Custódia 4 a 15 
Dormentes 4 a 12 
Escada 10 a 21 
Exu 1 a 12 
Feira Nova 10 a 21 
Ferreiros 13 a 21 
Flores 4 a 12 
Floresta 4 a 12 
Frei Miguelinho 13 a 21 
Gameleira 13 a 21 
Garanhuns 13 a 21 
Glória do Goitá 10 a 21 
Goiana 13 a 21 
Granito 1 a 12 
Gravatá 7 a 18 
Iati 10 a 21 
Ibimirim 4 a 15 
Ibirajuba 7 a 18 
Igarassu 13 a 21 
Iguaraci 4 a 12 
Inajá 1 a 12 
Ingazeira 4 a 15 
Ipojuca 10 a 18 
Ipubi 1 a 12 
Itacuruba 4 a 12 
Itaíba 10 a 21 
Ilha de Itamaracá 13 a 21 
Itambé 13 a 21 
Itapetim 4 a 12 
Itapissuma 13 a 21 
Itaquitinga 13 a 21 
Jaboatão dos Guararapes 13 a 21 
Jaqueira 13 a 21 
Jataúba 4 a 15 
Jatobá 4 a 15 
João Alfredo 13 a 21 
Joaquim Nabuco 13 a 21 
Jucati 10 a 18 
Jupi 10 a 18 
Jurema 10 a 21 
Lagoa do Carro 13 a 21 
Lagoa do Itaenga 13 a 21 
Lagoa do Ouro 13 a 21 
Lagoa dos Gatos 13 a 21 
Lagoa Grande 4 a 12 
Lajedo 7 a 18 
Limoeiro 13 a 21 
Macaparana 10 a 21 
Machados 13 a 21 
Manari 10 a 18 
Maraial 13 a 21 
Mirandiba 4 a 12 
Moreno 13 a 21 
Moreilândia 4 a 12 
Nazaré da Mata 13 a 21 
Olinda 13 a 21 
Orobó 13 a 21 
Orocó 1 a 12 
Ouricuri 4 a 12 
Palmares 13 a 21 
Palmeirina 13 a 21 
Panelas 10 a 18 
Paranatama 10 a 21 
Parnamirim 10 a 21 
Passira 10 a 18 
Paudalho 13 a 21 
Paulista 13 a 21 
Pedra 7 a 18 
Pesqueira 7 a 18 
Petrolândia 1 a 12 
Petrolina 4 a 12 
Poção 4 a 15 
Pombos 10 a 18 
Primavera 13 a 21 
Quipapá 13 a 21 
Quixaba 4 a 12 
Recife 13 a 21 
Riacho das Almas 10 a 21 
Ribeirão 13 a 21 
Rio Formoso 10 a 18 
Sairé 7 a 18 
Salgadinho 13 a 21 
Salgueiro 4 a 12 
Saloá 10 a 21 
Sanharó 7 a 15 
Santa Cruz 4 a 12 
Santa Cruz da Baixa Verde 4 a 12 
Santa Cruz do Capibaribe 7 a 15 
Santa Filomena 1 a 12 
Santa Maria da Boa Vista 1 a 12 
Santa Maria do Cambucá 13 a 21 
Santa Terezinha 4 a 12 
São Benedito do Sul 13 a 21 
São Bento do Uma 10 a 18 
São Caitano 10 a 21 
São João 13 a 21 
São Joaquim do Monte 13 a 21 
São José da Coroa Grande 13 a 21 
São José do Belmonte 4 a 12 
São José do Egito 4 a 12 
São Lourenço da Mata 13 a 21 
São Vicente Ferrer 10 a 21 
Serra Talhada 4 a 12 
Serrita 4 a 12 
Sertânia 4 a 12 
Sirinhaém 10 a 18 
Solidão 4 a 12 
Surubim 13 a 21 
Tabira 4 a 12 
Tacaimbó 7 a 15 
Tacaratu 4 a 15 
Tamandaré 13 a 21 
Taquaritinga do Norte 7 a 18 
Terezinha 13 a 21 
Terra Nova 4 a 12 
Timbaúba 13 a 21 
Toritama 13 a 21 
Tracunhaém 13 a 21 
Trindade 4 a 12 
Triunfo 4 a 12 
Tupanatinga 7 a 18 
Tuparetama 4 a 15 
Venturosa 4 a 15 
Verdejante 4 a 12 
Vertente do Lério 10 a 21 
Vertentes 13 a 21 
Vicência 13 a 21 
Vitória de Santo Antão 10 a 21 
Xexéu 13 a 21