Portaria GABIN nº 190 DE 03/05/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mai 2023

Dispõe sobre os critérios para o credenciamento das indústrias de móveis estabelecidas neste Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º O credenciamento de estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira, de que trata o art. 6º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, observará os requisitos e procedimentos dispostos
nesta Portaria.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet:

I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;

II – o pedido de credenciamento será formalizado via SEFAZ.net, anexando as seguintes peças em PDF:

a. requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio da SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;

b.estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

c.cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;

d.registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

e. última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

f. três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;

g. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP dos últimos 12 (doze) meses, comprovando ter na empresa no último ano, no mínimo 12 (doze) funcionários para efeito de credenciamento e de 17(dezes- sete) quando o pedido for de renovação do credenciamento;

III - o credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;

IV - o termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;

II – inadimplência;

III - omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;

IV - inscrição em dívida ativa;

V - não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe;

VI - não emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica -NFCe ou NFe; em operações com não contribuintes;

VII - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VIII - entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação vigente;

IX - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

X - não estar enquadrada no artigo 1º da Portaria 271/GABIN de 19 de maio de 2015;

XI - não ter faturamento mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 12 (doze) meses anterior ao pedido, ou em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 166.666,00 (cento e ses-
senta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais).

XII - não ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) sobre as saídas internas e interestaduais tributadas, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de renovação de credenciamento;

§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II ao XII deste artigo, implicará suspensão imediata do credenciamento concedido.

§ 2º Em se tratando de empresa em início de atividade, a situação prevista no inciso XI será aferida nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 3º Se, após a aferição prevista no §2º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 166.666,00 (cento
e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais), o credenciamento será suspenso de imediato.

Art. 4º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 5º Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a XII do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.

§1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.

§2º A SEFAZ procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

§4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 6º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.

Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 305 de 26 de junho de 2017.

Art. 8º Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação desta Portaria expirarão na data do vencimento dos respectivos Termos de Credenciamento.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2023.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, MA, 03 DE MAIO DE 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda