Portaria SECEX nº 190 DE 19/05/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2022.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 340, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022 e nº 341, de 11 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2022, aplicável a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

II - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;

III - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

IV - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2022 E Nº 341, DE 11 DE MAIO DE 2022.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
2807.00.10  Ácido sulfúrico  0%  1.000.000 toneladas  50.000 toneladas  12.05.2022 a 31.12.2022 
2921.51.33  N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina  0%  10.440 toneladas  1.000 toneladas  19.05.2022 a 18.05.2023