Portaria DS/DETRAN nº 190 DE 25/05/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 mai 2022

Regulamenta a implementação do RENACH DIGITAL, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848, de 15 de junho de 1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08 de outubro de 1976, modificado pelo artigo 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979;

Considerando a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

Considerando a definição de serviço adequado regulamentado no artigo 6º , § 1º da Lei nº 8.987/1995 , que impõe à Administração Pública satisfazer as condições de eficiência, continuidade, eficiência e atualidade da prestação de serviço, impondo a necessidade de adequação dos atendimentos remotos e online;

Considerando a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de atendimentos virtuais, promovendo agilidade e segurança nos processos;

Considerando a regra contida no disposto no § 2º do artigo 4º , da Resolução CONTRAN nº 886 , de 13 de dezembro de 2021, que amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade através do formato digital;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a implementação do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) no modelo digital no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN-PB, de modo a permitir a validação dos documentos, através das informações contidas na Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), sem a necessidade de apresentação de meios físicos para validação.

Art. 2º Para a abertura do processo de habilitação dos pretensos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o candidato ou o Centro de Formação de Condutores Credenciados no Estado da Paraíba poderão na fase inicial de abertura do processo de habilitação, realizar a abertura e validação dos dados com as informações constantes na base de dados locais, caso os candidatos possuam documento de Identidade expedido pelo Estado da Paraíba no qual terão validados diretamente seus dados através do sistema biométrico em cada fase do processo de habilitação.

§ 1º Para os candidatos descritos no caput do artigo 2º, o procedimento para coleta da foto e digitais, indispensáveis para emissão da CNH, conforme determinação da Resolução CONTRAN nº 1515, de 18, de dezembro de 2018, será realizado apenas ao término da última etapa do processo de habilitação, caso o candidato tenha sido considerado APROVADO no exame de prática de direção veicular;

§ 2º No caso de candidatos que não possuam documento de Identidade expedido pelo Estado da Paraíba da forma descrita pelo artigo 2º desta Portaria, o sistema de marcação do DETRAN-PB ao identificar a ausência de dados biométricos e digitais, encaminhará o candidato para que o mesmo antecipe a realização do agendamento para coleta de foto e impressão digital para fins de emissão de sua CNH.

Art. 3º Após o devido cadastramento dos dados informativos no RENACH Digital o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem, no qual todos procedimentos serão precedidos obrigatoriamente de validação biométrica.

Art. 4º Os dados biométricos mencionados pelo artigo 3º desta portaria deverão obrigatoriamente ficar salvos, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da abertura do processo RENACH, junto ao banco de dados das entidades credenciadas pelo DETRAN/PB para fins de processo de habilitação.

§ 1º As entidades que atuem direta ou indiretamente no processo de habilitação dos candidatos à CNH, ficam compelidas ao fiel cumprimento do sigilo das informações regulamenta pela lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Os casos omissos referentes a este regulamento serão dirimidos e disciplinados pela Diretoria de Operações, após manifestação da Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI.

Art. 6º O DETRAN-PB poderá editar normas complementares e que se fizerem necessárias relativas a esta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir de 01 de julho de 2022.