Portaria GABIN nº 190 DE 07/04/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 abr 2017
Dispõe sobre a exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos exercícios subsequentes ao da efetivação da Comunicação de Venda do Veículo - CVE ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, efetuado pelo proprietário vendedor.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de dezembro de 1997, que trata da Comunicação ao Órgão Executivo de trânsito do Estado da transferência de propriedade do veículo por parte do antigo proprietário, exonerando-o de responsabilidade solidária futura, nos casos em que o adquirente não transfere efetivamente o veículo junto ao DETRAN/MA;
Considerando ser imprescindível regularizar a situação fiscal do proprietário do veículo automotor que ao alienar procedeu à comunicação da ocorrência ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA); e
Considerando, ainda, a necessidade de ratificar o comunicado de transferência de veículo efetuado pelo proprietário junto ao DETRAN/MA, de modo a permitir a atualização dos dados contidos no sistema de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Resolve:
Art. 1º A exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos exercícios subsequentes ao da efetivação da Comunicação de Venda do Veículo - CVE ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, efetuado pelo proprietário vendedor, implementar-se-á na forma desta Portaria.
§ 1º A exoneração da responsabilidade solidária não implica em exclusão de débito de IPVA sobre o veículo, mas apenas exonera o proprietário vendedor da responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto, devido a partir dos exercícios subsequentes à data da CVE sinalizada pelo DETRAN/MA à SEFAZ/MA.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a exoneração da responsabilidade dependerá, ainda, da regularização dos débitos do IPVA, cujo recolhimento seja de responsabilidade do proprietário vendedor do veículo.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, define-se como:
I - Proprietário vendedor - a pessoa física ou jurídica, que, apesar de ter alienado o veículo, consta no banco de dados do DETRAN/MA como efetivo proprietário do bem;
II - Adquirente - pessoa física ou jurídica que, apesar ter adquirido o veículo, ainda não adotou junto ao DETRAN/MA as providências necessárias para a transferência do bem;
III - Comunicação de Venda de Veículo - CVE - a informação que deverá ser feita ao DETRAN/MA, na hipótese de haver qualquer alteração relativa à propriedade do veículo, de modo a viabilizar o seu bloqueio, devendo conter as informações obrigatórias exigidas pelo DETRAN/MA.
Art. 3º Os débitos de IPVA relativos aos exercícios subsequentes ao da CVE serão de responsabilidade do adquirente, desde que haja sua identificação no cadastro do DETRAN/MA sinalizado pelo DETRAN/MA à SEFAZ/MA.
Art. 4º O DETRAN/MA, após a inserção em seu banco de dados das informações do CVE sinalizará imediatamente à SEFAZ/MA por meio de arquivo ou webserve.
§ 1º A conta corrente fiscal do veículo será atualizada automaticamente pelo processamento das informações enviadas pelo DETRAN/MA à SEFAZ/MA, alterando a titularidade da referida conta.
Art. 5º A SEFAZ/MA exime-se de qualquer responsabilidade pela cobrança do IPVA, em nome do proprietário vendedor, posterior à data da CVE realizada regularmente junto ao DETRAN/MA.
Art. 6º Débito de IPVA lançado por meio de Notificação de Lançamento - NL, em nome do proprietário vendedor, posterior à data da CVE, será automaticamente, no momento do processamento da CVE:
I - Cancelada a referida NL;
II - Cancelada a Certidão Dívida Ativa, se gerada;
III - Excluído da SERASA, se anotado.
§ 1º O COTEA/IPVA poderá adotar os procedimentos indicados no caput deste artigo quando comprovadamente a CVE for devidamente realizada.
§ 2º O sistema do IPVA da SEFAZ/MA possibilitará a identificação dos veículos com CVE, indicando a data da ocorrência da comunicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 7 DE ABRIL DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretario de Estado da Fazenda