Portaria SEFAZ nº 190 DE 13/02/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mar 2015

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, não tenha sido efetivado no prazo legal. (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 263 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal.

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Nos casos em que a operação ou prestação não tenha sido realizada e o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não transmitido no prazo referido no art. 153-S do Decreto 2.912/2006 , o emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da NF-e de ajuste, no campo (FinNFe)= "3 - NF-e de ajuste" devendo: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 263 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nos casos em que a operação ou prestação não tenha sido realizada e o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não tenha sido transmitido no prazo referido no art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, é realizado ajuste por meio da emissão de NF-e de estorno, nas seguintes condições:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 263 DE 13/04/2022):

I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

II - conter a descrição da Natureza da Operação, no campo (natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 263 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

IV - informar os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 263 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V - utilizar códigos CFOP inversos ao da operação, conforme Anexo único a esta Portaria;  (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1152 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - códigos CFOP de devolução, pra estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;

VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Art. 2º O emitente deve disponibilizar ao destinatário a NF-e de estorno, nos termos do § 7º do art. 153-G do Regulamento do ICMS.

Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se ainda ao produtor rural, pessoa física, optante pela utilização de sistema próprio para emissão e transmissão da NF-e, modelo 55, séries 920 a 969. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 263 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1152 DE 09/11/2015):

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 190 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.

CFOP
iniciado com:
Descrição Nf-e de estorno deve utilizar CFOP iniciado com: Descrição
1 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
2 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
3 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
7 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
5 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
6 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
7 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
3 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.