Portaria SEFAZ nº 190 DE 13/02/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 mar 2015
Dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal.
O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Nos casos em que a operação ou prestação não tenha sido realizada e o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não tenha sido transmitido no prazo referido no art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2001, é realizado ajuste por meio da emissão de NF-e de estorno, nas seguintes condições:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
IV - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V - códigos CFOP de devolução, pra estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Art. 2º O emitente deve disponibilizar ao destinatário a NF-e de estorno, nos termos do § 7º do art. 153-G do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária