Portaria GABS/SJC nº 190 DE 14/04/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 abr 2014

Rep. - Aprova o regulamento de aplicação de Sanções administrativas por infrações à Lei nº 15.829, de 24 de maio de 2012.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º do Decreto nº 1.158 , de 18.03.2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o texto do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas por infrações à Lei nº 15.829 , de 24 de maio de 2012, Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Está Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2014.

SADY BECK JUNIOR

ANEXO I - REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas por infrações à Lei nº 15.829 , de 24 de maio de 2012, e demais normas aplicáveis, bem como por inobservância dos deveres decorrentes da imperatividade da referida Lei.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I - Serviço Móvel Pessoal (SMP) - é o serviço que permite a comunicação entre celulares ou entre um celular e um telefone fixo. Pela Resolução Tecnicamente, é definido como o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações.

II - Área de Bloqueio - Área a ser bloqueada contra a realização de comunicações que corresponde à área de atuação do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR).

III - Bloqueador de Sinais de radiocomunicações (BSr) - Equipamento de Radiação Restrita destinado a bloquear sinais de radiocomunicações. O bloqueio efetivo de sinais de radioco-municações é obtido com sistema de um ou mais BSR, antenas, unidades ou módulo de gerenciamento, unidade ou módulo de alimentação e demais equipamentos, módulos, unidades, peças ou partes necessários.

IV - Pontos de Verificação - Pontos nos quais é verificada a eficiência do BSR assim como a ocorrência de interferência prejudicial provocada pelo mesmo nas radiofreqüências ou nas subfaixas de radiofreqüências estabelecidas.

V - Prestadora de Serviços de radiocomunicações - Entidade que detém concessão, autorização ou permissão para prestar Serviços de telecomunicações;

VI - estabelecimentos Penais - É o usuário do BSR, ou seja, unidade formalmente designada pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, como local para ser instalado o BSR.

CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS GERAIS DO BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES


Art. 3º As radiofreqüências e as faixas de radiofreqüências de operação do BSR são estabelecidas pelas operadoras conforme a necessidade de cada estabelecimento penitenciário, devendo serem observadas as normas fixadas na legislação pertinente, especialmente as Resoluções nº 306, 308 e 365 da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 4º O bloqueio de radiocomunicações deve ficar restrito aos limites do estabelecimento penitenciário (área de bloqueio) e não deve interferir em serviço de radiocomunicações autorizado fora de tais limites.

Art. 5º O BSR deve dispor de dispositivo de sinalização para falhas operacionais, local e remoto.

Art. 6º O BSR deve atender aos níveis aceitáveis de exposição a campos eletromagnéticos de radiofreqüência, conforme limites estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DE BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIO- COMUNICAÇÕES


Art. 7º A Secretaria de Justiça e Cidadania antes da instalação do BSR, deve manter contato com as Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações da região para que sejam avaliados e ajustados os níveis de sinais dos serviços e do BSR, de modo a evitar a ocorrência de interferências prejudiciais fora dos limites do estabelecimento penitenciário.

Art. 8º É de responsabilidade da(s) operadora(s) prestadora(s) de serviço(s) de radiocomunicação(ões) a elaboração do projeto de instalação, a identificação das radiofreqüências e subfaixas de radiofreqüências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, descrições técnicas e características do BSR, cabendo a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania indicar a Área de Bloqueio prevista e a localização.

Art. 9º A Secretaria de Justiça e Cidadania, após ser comunicada pela(s) operadora(s), deve encaminhar notificação da ativação à Anatel, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 10. O documento que notifica a ativação do BSR deve conter:

I - identificação e endereço da entidade selecionada;

II - descrição sucinta do projeto de instalação, indicando a Área de Bloqueio prevista, a localização, ficando a cargo da(s) operadora(s) a identificação das radiofreqüências e subfaixas de radiofreqüências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, descrições técnicas e características do BSR;

III - Termo de Responsabilidade, assinado por profissional habilitado da operadora, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à instalação.

IV - O Termo de Responsabilidade deve também certificar que a atuação do BSR está restrita aos limites do estabelecimento penitenciário sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora destes limites, confirmada pela realização de medições em Pontos de Verificação previamente definidos.

Art. 11. Após ativação, a utilização do BSR está sujeita à fiscalização da Anatel, a qualquer tempo.

Art. 12. Constatada qualquer irregularidade, a Anatel determinará a sua imediata regularização, sujeitando-se o Usuário de BSR às sanções cabíveis.

Art. 13. As desativações de BSR devem ser informadas à Anatel e às Prestadoras de Serviços de Radiocomunicações da região, em até trinta dias contados da desativação.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES


Art. 14. O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei 15.829 , de 24 de maio de 2012, sujeita os infratores à aplicação da multa prevista no caput de seu art. 2º.

Art. 15. A(s) multa(s) deve ser aplicada mediante decisão fundamentada da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por seu Diretor de Administração Prisional, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Art. 16. Verificado o descumprimento da imposição constante do art. 1º da Lei 15.829 , de 24 de maio de 2012 a Secretaria de Justiça e Cidadania promoverá a notificação da(s) empresa(s) operadora(s) do Serviço Móvel Pessoal para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem defesa escrita, dirigida a autoridade signatária da notificação.

Art. 17. Decidindo a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por seu Diretor de Administração Prisional, pela aplicação de multa, no cálculo de seu valor base devem ser considerados os seguintes aspectos:

I - população carcerária da unidade desatendida;

II - período de duração da infração;

III - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e

Art. 18. O valor da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

I - 10% (dez por cento) para cada caso de reincidência específica, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

Art. 19. Caso a(s) operadora(s) do serviço móvel pessoal não cumpra(m) a determinação constante do art. 2º, uma nova multa somente poderá ser aplicada após a decisão prevista no art. 18 deste regulamento, ou, havendo recurso, após o julgamento deste.

CAPÍTULO VI - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


Art. 20. Da decisão de aplicação da sanção cabe interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, dirigido ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 21. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 1º A modificação, anulação ou revogação prevista no caput deve visar à adequação da decisão recorrida às regras e parâmetros previstos na regulamentação aplicável, inclusive aqueles definidos neste Regulamento.

§ 2º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA


Art. 22. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.

§ 1º O recolhimento da multa deve ser efetuado junto ao Banco do Brasil S/A, através de depósito bancário com código identificador. O código é gerado pelo Sistema de Depósito Identificado, no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). O órgão beneficiário a ser indicado no Sistema é o 5496-Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina-FUPESC, conta corrente nº 902.300-3, devendo ser indicado ainda, o valor e a finalidade do depósito, além da identificação do depositante.

§ 2º O pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de interpor recurso administrativo e pedido de reconsideração.

§ 3º A interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, previstos no artigo 20º, suspende a exigibilidade da multa aplicada e remessa para a Procuradoria para fins de inscrição em Dívida Ativa.

§ 4º Tendo sido provido o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração, o valor da multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data de seu pagamento.

§ 5º Não comprovado o pagamento em até 75 (setenta e cinco) dias do vencimento do prazo para pagamento, o débito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para fins de inclusão na Dívida Ativa, na forma prescrita em lei.

§ 6º O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput.

Art. 23. Após o julgamento final do processo administrativo pela autoridade, o pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão.

§ 1º Tendo sido negado provimento ou seguimento ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração o valor da multa a ser paga deve sofrer correção segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da cominação da multa até a data de intimação da decisão definitiva.

Art. 24. Quando não houver pagamento da multa nos prazos definidos neste Capítulo, o seu valor deve ser acrescido dos seguintes encargos:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos termos da legislação federal aplicável; e

II - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações de que tratam a Lei 15.829 , de 24 de maio de 2012 e este Regulamento.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. (republicado por incorreção).

Florianópolis, 14 de abril de 2014.

Sady Beck Junior

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania