Portaria DETRAN nº 190 de 18/10/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 out 2010
Dispõe sobre a liberação das motocicletas removidas aos pátios ou depósitos das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, Postos de Trânsito e CPTRAN em virtude do cometimento de infrações administrativas.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo art. nº 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979, e
Considerando a necessidade de adequar e uniformizar o procedimento relativo à venda em hasta pública de veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, pelo DETRAN/PB;
Considerando que, de acordo com o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, o ônus pela permanência dos veículos em depósito após o prazo de 30 (trinta) dias não pode ser repassado ao proprietário, devendo ser custeado pelo Estado;
Considerando o acúmulo e superlotação de veículos nos pátios de CIRETRANS, POSTOS DE TRÂNSITO e CPTRAN, o que pode contribuir para a deterioração dos veículos e prejuízo aos proprietários;
Considerando, ainda, as disposições contidas nos arts. 262 e 271 do Código Brasileiro de Trânsito:
Resolve:
Art. 1º As motocicletas removidas aos pátios ou depósitos das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, Postos de Trânsito e CPTRAN em virtude do cometimento de infrações administrativas poderão ser recolhidas por seus proprietários, mediante o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
I - A liberação dos veículos dar-se-á mediante TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO, no qual o proprietário assume o ônus de depositário fiel do veículo, cientificando-se quanto à impossibilidade de circulação nas vias públicas até regularização das pendências que motivaram o recolhimento.
II - Nos casos em que for observada inadimplência no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, deverá constar no TERMO cláusula condicional que outorgue prazo de até 90 (noventa) dias para quitação das pendências.
III - Nas hipóteses de recolhimento do veículo por ausência ou mau funcionamento de qualquer componente ou equipamento obrigatório, deverá ser assinalado no TERMO prazo para reparo do(s) item(ns), e reapresentação e vistoria do veículo, em até 90 (noventa) dias.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às hipóteses de veículos recolhidos por determinação judicial, decorrentes de acidentes com vítimas ou que estejam à disposição de autoridade judiciária.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos até ulterior deliberação.
Francisco de Assis Silva
Diretor Superintendente