Portaria DPU nº 190 de 09/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2008
Redistribui uma vaga do Oficio geral da Defensoria Pública da União no Maranhão para a Unidade da Defensoria Pública da União em Santa Catarina.
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, VII e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a designação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União adotada pela Lei Complementar nº 80/1994 em seus arts. 5º, inciso II, e 8º, inciso XV, in fine.
Considerando que a distribuição e a lotação de membro da Defensoria Pública da União em determinado órgão de atuação é ato privativo do Defensor Público-Geral da União, nos termos do art. 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80/1994.
Considerando, observada a estatística de sistema E-PAJ - de utilização obrigatória na Instituição - apresentada no início deste ano, que a Unidade de Santa Catarina apresenta-se como a sétima sede com o maior número de atendimentos do país, em números absolutos;
Considerando que esta grande demanda retratada nas estatísticas do E-PAJ desta Unidade encontra, dentre suas principais razões, o fato de Santa Catarina não possuir Defensoria Pública Estadual, o que fez desaguar na DPU as grandes demandas de saúde (medicamentos, exames, cirurgias, etc), a ponto de hoje ser esta a maior área de atuação desta Unidade;
Considerando o fato de que grande parte dos advogados que atuam como dativos perante a justiça estadual catarinense estão se recusando, sistematicamente, a atuar em requerimentos desta natureza, haja vista que, em regra, os juízes estaduais estão declinando da competência, com remessa dos autos à Justiça Federal, sem o pagamento de honorários do sistema de dativos estadual; circunstância que irá incrementar a demanda de atendimentos realizados pela Unidade da DPU/SC,
Considerando a especial necessidade de se fortalecer a DPU/SC perante a sociedade civil catarinense, em termos de capacidade e qualidade de atendimento e prestação de assistência jurídica, como exemplo e paradigma de um modelo institucional que, embora legitimado pela Constituição Federal, é muito questionado por setores do sistema jurídico local;
Considerando que a Unidade da DPU no Maranhão ainda não foi instalada e assim terá demanda incipiente por um período razoável, absorvível pelo número de vagas disponibilizadas.
Considerando a premente necessidade de corrigir as eventuais distorções na distribuição de vagas, decorrentes da apuração do crescimento da demanda pelos serviços da Instituição e das particularidades do caso concreto, resolve:
Redistribuir uma vaga do Oficio geral da Defensoria Pública da União no Maranhão para a Unidade da Defensoria Pública da União em Santa Catarina.
EDUARDO FLORES VIEIRA