Portaria SUFRAMA nº 190 de 15/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2000

Dispõe sobre a apresentação de certificado de licenciamento ambiental.

O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, em exercício, no uso das atribuições legais e observado o disposto nos artigos 10 e 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:

Art. 1º Para estarem aptas a usufruir dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA é indispensável às empresas industriais localizadas no Estado do Amazonas a comprovação de sua regularidade junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Parágrafo único. Quanto às demais empresas industriais localizadas nas áreas incentivadas sob a administração da SUFRAMA, será exigido o prévio licenciamento, expedido, na forma prevista na legislação específica, pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º A comprovação de que trata o artigo anterior consistirá na apresentação pelas empresas industriais localizadas no Estado do Amazonas, dos seguintes certificados de licenciamento ambiental, conforme o caso:

I - Licença Prévia - deverá ser entregue quando da apresentação à SUFRAMA de Projeto Técnico-Econômico de Implantação;

II - Licença de Instalação - deverá ser apresentada quando a empresa promover o encaminhamento dos projetos de engenharia e arquitetura relativos às suas instalações industriais;

III - Licença de Operação - será exigida quando da elaboração do Laudo Operacional - LO.

Parágrafo único. Para fins de recadastramento/reativação junto à SUFRAMA as empresas industriais em operação deverão apresentar certificado válido relativo à Licença de Operação, de forma a comprovar a sua regular situação perante o órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nºs 242, de 16 de julho de 1997 e 297, de 09 de setembro de 1997.

NILTON SACENCO KORNIJEZUK