Portaria SEAGRI nº 19 DE 21/03/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 mar 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose de fêmeas das espécies bovina e bubalina e comercialização das vacinas B19 e RB51 no âmbito do Distrito Federal.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Do Distrito Federal, Substituto, no uso de sua competência definida no art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c arts. 2º e 3º , I, da Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, bem como com o disposto no art. 123 , do Decreto nº 36.589 , de 7 de julho de 2015, e
Considerando os aspectos econômicos, de saúde animal e de saúde pública, inerentes ao controle da brucelose bovina e bubalina no Distrito Federal;
Considerando a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses;
Considerando que a brucelose é uma doença em fase de controle, sendo interesse diminuir a prevalência da enfermidade na Unidade Federativa;
Considerando que a estratégia de atuação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose é baseada na classificação das Unidades da Federação quanto ao grau de risco para brucelose e tuberculose, e na definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com essa classificação;
Considerando a publicação do Diagnóstico Situacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose com a classificação do Distrito Federal como risco "B" para brucelose;
Considerando que o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose foi revisto pela Instrução Normativa SDA nº 10 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 03 de março de 2017;
Considerando, o disposto no Art. 2º do Decreto 36.589 , de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 1º É obrigatória em todo o Distrito Federal a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Art. 2º A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1º Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação;
§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas obrigatoriamente com um V, conforme previsto na legislação federal;
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A vacinação de fêmeas bovinas utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, é obrigatória nas seguintes situações:
I - idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 e 8 meses de idade;
II - adultas em estabelecimentos de criação com focos de brucelose, conforme orientação do serviço veterinário oficial do Distrito Federal (SVO/DF).
§ 1º É recomendada a realização de teste prévio à vacinação de fêmeas acima de 8 meses;
§ 2º Não é recomendado o uso da amostra RB51 em fêmeas bubalinas.
Art. 4º O proprietário que não vacinar as bezerras contra brucelose na faixa etária de 3 a 8 meses estará sujeito às penalidades previstas pela não vacinação de bezerras na faixa etária preconizada, mesmo que realize a vacinação após os 8 meses com a amostra RB51.
Art. 5º A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo SVO/DF.
Art. 6º Para execução da vacinação o médico veterinário deverá:
I - utilizar equipamento de proteção individual adequado;
II - seguir as orientações de acondicionamento, diluição e aplicação das vacinas.
Art. 7º Ficam estabelecidas duas etapas de vacinação no Distrito Federal durante os seguintes períodos:
I - 1º etapa: de 01 de janeiro a 30 de junho do ano corrente;
II - 2º etapa: de 01 de julho a 31 de dezembro do ano corrente.
Art. 8º O produtor que possuir fêmeas em idade vacinal deverá comprovar a vacinação junto ao SVO/DF, atendendo aos períodos definidos pelas etapas de vacinação.
§ 1º O produtor rural somente poderá realizar a movimentação de bovinos e bubalinos de sua propriedade caso haja a comprovação da vacinação contra brucelose pelo menos uma vez a cada semestre, das fêmeas de 3 a 8 meses existentes.
§ 2º A vacinação realizada no primeiro semestre deverá obrigatoriamente ser comprovada junto à SEAGRI até o dia 30 de junho e, no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro.
§ 3º A comprovação da vacinação contra brucelose se fará mediante o atestado de vacinação, emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com os modelos estabelecidos nos ANEXO I, II e III, em 02 (duas) vias e nota fiscal eletrônica.
§ 4º A 1ª via deverá ser apresentada ao SVO/DF como comprovação de entrega, a qual será datada, com assinatura e carimbo do servidor responsável pelo recebimento e devolvida ao produtor após digitalização;
§ 5º A 2ª via do atestado de vacinação será mantida no arquivo do emitente;
§ 6º Atestados de vacinação entregues em formato digital poderão ser arquivados eletronicamente pelo SVO/DF e pelo emitente, sendo necessária somente a via do produtor.
Art. 9º A comprovação da vacinação feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e modelos definidos por esta Portaria, poderá ser substituída a qualquer momento por sistema informatizado desenvolvido pelo serviço veterinário oficial.
Art. 10. A não comprovação da vacinação no prazo determinado, acarretará no bloqueio do trânsito da propriedade para bovinos e bubalinos, para todas as finalidades, e autuação por não cumprir medida sanitária obrigatória.
Art. 11. O proprietário inadimplente em duas etapas consecutivas será notificado a promover a vacinação das fêmeas e comprovar em até 30 dias e, caso não regularize a situação, será autuado por descumprir determinação do SVO/DF.
Art. 12. Todas as bezerras em idade vacinal deverão ser vacinadas até a conclusão do semestre de vacinação em curso, mesmo que ainda não tenham atingido 8 (oito) meses de idade.
Art. 13. A vacinação contra a brucelose, a qualquer tempo, poderá ser executada sob a supervisão e fiscalização de servidor do SVO/DF.
Art. 14. O SVO/DF poderá invalidar a vacinação que julgar realizada em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS CONTRA A BRUCELOSE
Art. 15. O estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário, ora denominado revenda, somente poderá comercializar as vacinas B19 e RB51, mediante a apresentação de receituário de acordo com ANEXO IV, emitido por médico veterinário cadastrado.
Parágrafo único. O receituário do médico veterinário cadastrado ficará retido no estabelecimento comercial, o qual deverá ficar disponível pelo período de um ano, para fiscalização pelo serviço veterinário oficial.
Art. 16. As vacinas só podem ser comercializadas para os produtores cadastrados no sistema informatizado da SEAGRI ou do SVO de origem.
Art. 17. A consulta do cadastro de que trata o parágrafo anterior é de obrigação do estabelecimento revendedor e o descumprimento poderá acarretar medidas administrativas previstas na legislação.
Art. 18. A vacina, durante o transporte e disponibilização para aplicação, deverá ser acondicionada em embalagens térmicas contendo 2/3 de gelo, de forma a garantir a conservação de sua temperatura.
Art. 19. As vacinas em depósito para comercialização deverão ser mantidas em temperatura entre 2 e 8 graus Celsius.
Parágrafo único. A revenda deverá registrar a temperatura do refrigerador diariamente.
Art. 20. As vacinas não devem permanecer em refrigerador sem controle da temperatura, sendo recomendada a aplicação tão logo o produtor adquira o produto na revenda.
Art. 21. O estabelecimento fica obrigado a emitir a nota fiscal em nome do proprietário dos animais de acordo com o cadastro no sistema informatizado da SEAGRI, constando o nome e endereço da propriedade, o nome comercial da vacina, a partida, a validade e o laboratório.
Art. 22. O estabelecimento fica obrigado a lançar todas as vendas de vacinas contra brucelose no sistema informatizado da SEAGRI no prazo máximo de 1 dia útil da emissão da nota fiscal.
Art. 23. A nota fiscal de aquisição da vacina oriundas de revendas de outros estados será aceita pelo SVO/DF desde que adequadamente emitida por estabelecimento comercial autorizado pelo SVO de origem, constando dados do produtor, da propriedade do Distrito Federal e todas as informações relativas à vacina.
Art. 24. Dadas as peculiaridades da vacina após a diluição, serão aceitas doações de doses excedentes somente para um produtor, respeitando o número de doses compradas e a quantidade de doses utilizadas para vacinar os animais do produtor cedente e do beneficiário.
Art. 25. No caso do parágrafo anterior, o lançamento do atestado de vacinação do produtor beneficiário somente será possível após o lançamento do atestado do produtor cedente.
Art. 26. É vedada à revenda agropecuária dispor de receituários ou atestados de vacinação assinados sem preenchimento prévio.
CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA VACINAÇÃO
Art. 27. Para execução da vacinação contra brucelose no âmbito do Distrito Federal o médico veterinário deverá apresentar os documentos abaixo para cadastramento no serviço veterinário oficial:
I - Formulário de cadastro devidamente preenchido (ANEXO V);
II - Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
III - Certidão Negativa emitida pelo CRMV-DF;
IV - Comprovante de endereço.
§ 1º O médico veterinário poderá vincular ao seu cadastro somente um vacinador auxiliar (ANEXO VI), permanecendo o médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela vacinação;
§ 2º O auxiliar deverá ser treinado e orientado pelo médico veterinário cadastrado sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas a serem vacinadas;
§ 3º O auxiliar deve ter ciência que a exposição à vacina da brucelose representa um potencial risco de infecção ao ser humano, por conter cepas de bactérias vivas e atenuadas;
§ 4º É vedado o cadastramento de vacinadores sob supervisão de mais de um médico veterinário cadastrado.
Art. 28. O médico veterinário cadastrado obriga-se a seguir todas as normas técnicas que regulamentam a vacinação contra brucelose e a acompanhar toda e qualquer atualização do Programa, no âmbito distrital e federal.
Art. 29. O médico veterinário cadastrado deve comunicar à SEAGRI toda e qualquer irregularidade técnica que constatar no exercício de sua atividade, como também alteração dos seus dados pessoais.
Art. 30. O médico veterinário cadastrado obriga-se a promover seu recadastramento anualmente, mantendo também atualizadas as informações do auxiliar sob sua responsabilidade técnica.
Art. 31. O médico veterinário cadastrado que descumprir a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao auxiliar sob a supervisão técnica do médico veterinário cadastrado, sendo que, caso detectada quaisquer irregularidades nos procedimentos de vacinação, ambos serão responsabilizados.
Art. 32. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo SVO/DF em atos específicos.
Art. 33. Esta Portaria e seus anexos estarão disponíveis para consulta no sítio institucional da SEAGRI/DF.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BORGES BUENO