Portaria UNIVESP nº 19 DE 23/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Estabelece medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da Covid-19, no âmbito da Univesp.
O Presidente da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - Univesp, ad referendum do Conselho Técnico Administrativo, e no uso de suas atribuições estatutárias;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11.03.2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da Covid-19, caracteriza pandemia;
Considerando que a Univesp abriga grande quantidade de empregados, colaboradores, estagiários, terceirizados e alunos nas suas dependências (sede e polos);
Considerando a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de se restringir riscos;
Considerando os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais e acadêmicas em regime remoto;
Considerando o Decreto estadual nº 64.862, de 13-03.2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19;
Considerando o Decreto estadual nº 64.879, de 20-03.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o estado de São Paulo;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o regime de teletrabalho por 15 (quinze) dias, no âmbito da Univesp, a partir do dia 24-03-2020. Presidência Parágrafo único. O período do caput e a forma de execução do trabalho(teletrabalho/presencial) poderão ser alterados após deliberação do Conselho Técnico Administrativo, em caso de verificação da necessidade da medida e em cumprimento aos Decretos Governamentais.
Art. 2º Determinar que as atividades Administrativas e acadêmicas da Univesp sejam desenvolvidas pelos empregados públicos remotamente durante o período estabelecido no artigo 1º, de forma a não prejudicar a adequada prestação de serviço.
§ 1º Caberá à chefia imediata determinar as atividades remotas indispensáveis à serem realizadas no período de que trata o caput.
§ 2º Os estagiários também deverão ser colocados em teletrabalho, desde que suas atividades sejam compatíveis com esse regime remoto e, principalmente, com a finalidade do estágio.
§ 3º O empregado público que estiver em teletrabalho deverá estar disponível remotamente pelo período de 8h por dia respeitando-se o período de 1h para o almoço, assim como informar um número de telefone através do qual poderá ser contactado.
§ 4º Compete exclusivamente aos empregados públicos e estagiários providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, sendo que autorizações excepcionais serão analisadas pontualmente.
Art. 3º Os empregados públicos e estagiários que estiverem em regime de teletrabalho deverão se manter no Estado de São Paulo e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.
Art. 4º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o teletrabalho poderão ser relativizadas pelo superior hierárquico, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Presidência
Art. 5º Os gestores deverão, ainda, observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:
I - Não realizar aglomerações de pessoas;
II - Realizar Reuniões exclusivamente de forma virtual;
Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão contatar as empresas contratadas a fim de definir medidas de prevenção em relação aos respectivos funcionários, em conformidade com as diretrizes da Univesp.
Art. 6º Ficam suspensos no período mencionado:
I - Atendimento presencial na sede
II - Atividades acadêmicas presenciais
III - Provas Presenciais
§ 1º Os orientadores, mediadores e monitores de polo devem seguir as recomendações preventivas dos municípios em que estão alocados, inclusive com relação ao funcionamento do polo. A Univesp recomenda que todas as atividades sejam realizadas on-line.
§ 2º Estágios realizados por alunos da Univesp deverão seguir determinação da instituição concedente.
§ 3º A Univesp irá comunicar no seu site e por correio eletrônico orientações adicionais sobre as medidas adotadas.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação e suspende, enquanto vigorar a presente Portaria, a eficácia da Portaria Univesp PR 34, de 19.03.2019 que trata da regulamentação do ponto no âmbito da Univesp.