Portaria SEAMA nº 19-R DE 11/12/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 dez 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e parágrafo 3º, da Constituição Federal e art. 8º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;CONSIDERANDO que a atividade pesqueira poderá ser proibida com vistas à proteção dos processos reprodutivos e outros que sejam vitais para a manutenção e recuperação dos estoques pesqueiros, conforme estabelecido no art. 6º, inciso II, da Lei 11.959/2009;

CONSIDERANDO que, todos os anos, os indivíduos da espécie Ucides cordatus, conhecidos como caranguejo-uçá, saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores;

CONSIDERANDO que a coleta predatória ameaça a sustentabilidade do ecossistema;

CONSIDERANDO a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo durante a época de sua reprodução;CONSIDERANDO a competência dos estados de definir a melhor época para a proteção da espécie, de acordo com suas características regionais.

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Lei Estadual n. 4.126, de 22 de julho de 1988;

CONSIDERANDO a reunião realizada pelo Fórum Estadual de Gestão dos Manguezais, em conjunto com a Câmara Técnica de Fiscalização Ambiental da Comissão Tripartite Estadual no dia 28/11/2019;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 84325038;

RESOLVE:

Art. 1º. Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de “andada”, de qualquer origem (município, estado ou país), nos seguintes períodos:

I. Em todo o Estado do Espírito Santo:

a) 1º Período: de 10/01/2020 a 15/01/2020;

b) 2º Período: de 09/02/2020 a 14/02/2020;

c) 3º Período: de 09/03/2020 a 14/03/2020;

d) 4º Período: de 07/04/2020 a 12/04/2020;

§ 1º. Entende-se por “andada” o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2º. Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 3º. No caso de ocorrência de atividade reprodutiva e/ou postura de larvas do caranguejo fora dos períodos estabelecidos no artigo primeiro desta Portaria, fica delegado ao Poder Público Municipal, a competência de alteração dos períodos de interdição temporária da coleta e comercialização do caranguejo em âmbito municipal, na forma da Lei Complementar nº 140/2011.

§ 1º. O reconhecimento da necessidade de interdição deverá ser realizado pelo município mediante constatação técnica realizada in loco pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, que elaborará relatório de vistoria.

§ 2º. O município dará publicidade ao período de interdição por meio de publicação em Diário Oficial e divulgação em âmbito municipal; bem como informará aos órgãos de fiscalização estaduais e federais, até 30/12/2019.

§ 3º. No município não produtor do caranguejo-uçá deverá ser respeitado o calendário de andada do município de origem do produto, acompanhado de guia ou documento oficial para transporte e comercialização.

Art. 4º. Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seu regulamento e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único: Quando couber, o órgão fiscalizador dará ciência às prefeituras das notificações de infração a esta norma, para fins de gestão de benefícios concedidos aos catadores.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31/12/2020.

Cariacica/ES, 11 de dezembro de 2019.

Fabrício Hérick Machado

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos