Portaria SECEX nº 19 DE 12/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2017

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os incisos XVII, XXIV, XXVII, LXVII, LXXVIII, LXXXV e LXXXVI, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018

....." (NR)

"XXIV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.12.36  Soroalbumina humana  0%  556.080 frascos de 10 gramas 
11.05.2017 a 10.05.2018 

..... " (NR)

"XXVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres parcialmente orientados  2%  33.000 toneladas 
11.05.2017 a 10.05.2018 

.....

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 6.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"LXVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3707.90.21 A base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018

.....

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 85 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"LXXVIII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3507.90.49 Outras 2% 4.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio;
utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios

.....

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"LXXXV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:


CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 2% 23.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018

....." (NR)

"LXXXVI - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.13.00 --Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 0% 500 gramas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001 - Peptidéo antitumoral RB09

....." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os incisos CIII, CIV, CV, CVI, CVII e CVIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CIII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.69.91 Ametrina 2% 7.500 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CIV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3904.90.00 Outros 2% 3.794 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 2% 7.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 002- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CVI - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.20.00 - Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados 2% 7.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001- Com tenacidade superior ou igual a 78 cN/tex e revestimento de alta durabilidade para aplicações de longa exposição à água do mar ("marine finish").

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
6815.10.90 Outras 2% 200 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001- Blocos de grafita impregnados com resina fenólica ou antimônio, empregados na fabricação de selos mecânicos de vedação.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 20 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CVIII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8535.90.00 - Outros 2% 500 unidades 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001- Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO