Portaria SERGÁS nº 19 DE 10/02/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 fev 2017
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, para o Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SERGIPE - AGRESE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no Art. 1° da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 6.661, de 28 de agosto de 2009; no Art. 34 do Decreto 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005.
CONSIDERANDO os Ofícios DIREX n° 01/2017, de 25 de janeiro de 2017 apresentando os argumentos motivadores de solicitação de reajuste.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar um reajuste de 8,61%(oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas Tarifas do Gás Natural, expressas em R$/m³, para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL (ex- tributos)
N° faixas | Faixa de Consumo (m³ / semana) | Tarifa Anterior R$/m³ | Tarifa Fevereiro/17 R$/m³ | Variação % | |
1 | 0 | 70 | 1,5095 | 1,6394 | 8,61% |
2 | 71 | 7.000 | 1,2085 | 1,3126 | 8,61% |
3 | 7.001 | 14.000 | 1,1890 | 1,2914 | 8,61% |
4 | 14.001 | 28.000 | 1,1691 | 1,2698 | 8,61% |
5 | 28.001 | 56.000 | 1,1507 | 1,2498 | 8,61% |
6 | 56.001 | 112.000 | 1,1325 | 1,2300 | 8,61% |
7 | 112.001 | 224.000 | 1,1140 | 1,2099 | 8,61% |
8 | 224.001 | 448.000 | 1,0475 | 1,1377 | 8,61% |
9 | 448.001 | 896.000 | 1,0106 | 1,0976 | 8,61% |
10 | 896.001 | 1.792.000 | 0,9767 | 1,0607 | 8,61% |
11 | 1.792.001 | 999.999.999 | 0,9589 | 1,0415 | 8,61% |
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Tarifa Anterior R$/m³ | Tarifa Novembro/16 R$/m³ | Variação % | |
b) VEICULAR | 1,0315 | 1,1203 | 8,61% |
c) RESIDENCIAL | 1,9961 | 2,1679 | 8,61% |
d) COMERCIAL | 1,4941 | 1,6228 | 8,61% |
e) COMPRIMIDO | 0,9497 | 1,0315 | 8,61% |
§ 1° Aprovar as tarifas expressas em R$/m³ a serem praticadas pela SERGÁS para o Gás Natural distribuído para o segmento de CO-GERAÇÃO e CLIMATIZAÇÃO, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
N° faixas | Faixa de Consumo (m³ / semana) | Tarifa Anterior R$/m³ | Tarifa Novembro/16 R$/m³ | Variação % | |
1 | 0 | 7.000 | 1,1032 | 1,1982 | 8,61% |
2 | 7.001 | 700.000 | 1,0716 | 1,1639 | 8,61% |
3 | 700.001 | 7.000.000 | 0,9616 | 1,0444 | 8,61% |
4 | 7.000.001 | 70.000.000 | 0,8992 | 0,9766 | 8,61% |
5 | 70.000.001 | 999.999.999 | 0,8406 | 0,9131 | 8,61% |
OBSERVAÇÕES:
1. Não estão incluídos nos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS.
2. Os preços do Gás Natural à pressão absoluta de 1 atm. (1,035 kgf/cm²), temperatura de 20°C e poder calorífico a 9.400 Kcal/m³.
§ 2° Os valores faturados semanalmente pela SERGÁS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, expressa em R$/m³, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2° As tarifas do Gás Natural expressas em R$/m³ estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm. (1,035 kgf/cm²), temperatura de 293,15°K (20° Celsius) e poder calorífico superior (PCS) igual a 9.400 Kcal/m³ (39.348.400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³).
Art. 3° As tarifas do Gás Natural, expressasem R$/m³ estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 01 de FEVEREIRO de 2017.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA
Presidente