Portaria GAB/MOB nº 19 DE 01/02/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 fev 2017
Dispõe acerca da regulamentação do valor das multas que serão cobradas das Empresas cadastradas no sistema de travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara).
O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais, com base nos preceitos constitucionais e na supremacia do interesse público,
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando os elementos constantes do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015;
Considerando a Portaria nº 008/2017, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe acerca da regulamentação do valor da tarifa cobrada pelas embarcações do Transporte Aquaviário na travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara).
Considerando que a operação de travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara) é realizada por empresas cadastradas na MOB.
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria visa fixar os valores das infrações em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações estabelecidas no Regulamento nº 001/2015 do SPTAI - Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015, sujeitando as Empresas cadastradas no sistema de Transporte Aquaviário na travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara (Alcântara) as seguintes sanções:
Art. 2º As infrações de NATUREZA LEVE, punidas com advertência e/ou multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor de uma tarifa relativa a uma passagem, conforme dispõe o Art. 70, Parágrafo Único da RESOLUÇÃO - MOB nº 001, de 13 de abril de 2015, serão aplicadas às EMPRESAS CADASTRADAS a seguinte estrutura de valores de multa pecuniária descritas no quadro abaixo:
Artigo 70 do Regulamento nº 001/2015 do SPTAI de 13 de abril de 2015 | Valor | |
I | Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme | R$750,00 |
II | Transportar animais no salão de passageiros | R$750,00 |
III | Deixar de comunicar mudanças de endereços | R$750,00 |
IV | Deixar de promover a limpeza das embarcações | R$750,00 |
V | Vender bilhetes de passagem sem o preenchimento das devidas informações constantes neste regulamento | R$750,00 |
Art. 3º As infrações de NATUREZA MÉDIA, punidas com multa pecuniária no valor de 70 (setenta) a 400 (quatrocentas) vezes o valor de uma tarifa relativa a uma passagem, conforme dispõe o Art. 71 Parágrafo único. da RESOLUÇÃO - MOB nº 001, de 13 de abril de 2015, serão aplicadas às EMPRESAS CADASTRADAS a seguinte estrutura de valores de multa pecuniária descritas no quadro abaixo:
Artigo 71 do Regulamento nº 001/2015 do SPTAI de 13 de abril de 2015 | Valor | |
I | Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela MOB | R$3.000,00 |
II | Operar a embarcação sem a tripulação mínima necessária de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis e determinações da MOB | R$6.000,00 |
III | Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a MOB | R$1.050,00 |
IV | Faltar com informações aos usuários | R$4.500,00 |
V | Recusar o acesso livre aos prepostos da Fiscalização da MOB, nos termos deste Regulamento | R$6.000,00 |
VI | Deixar de comunicar a MOB a desativação de embarcações ou o início de operação de uma embarcação | R$4.500,00 |
VII | Operar a embarcação sem número de inspeção/cadastro | R$1.500,00 |
VIII | Antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens | R$6.000,00 |
IX | Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela MOB | R$1.050,00 |
X | Deixar de portar no interior da embarcação o documento de vistoria emitido pela Autoridade Marítima | R$4.500,00 |
XI | Deixar de prestar qualquer tipo de atendimento ao usuário durante a viagem | R$6.000,00 |
Art. 4º As infrações de NATUREZA GRAVE, punidas com multa pecuniária no valor de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor de uma tarifa relativa a uma passagem, conforme dispõe o Art. 72 Parágrafo único. da RESOLUÇÃO - MOB nº 001, de 13 de abril de 2015, serão aplicadas às EMPRESAS CADASTRADAS a seguinte estrutura de valores de multa pecuniária descritas no quadro abaixo:
Artigo 72 do Regulamento nº 001/2015 do SPTAI de 13 de abril de 2015 | Valor | |
I | Soar alarme falso provocando pânico nos passageiros | R$15.000,00 |
II | Utilizar embarcações não inspecionadas pela MOB | R$12.750,00 |
III | Desembarcar passageiros fora dos Terminais e ou equipamentos oficiais de atracação | R$15.000,00 |
IV | Permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho | R$15.000,00 |
V | Faltar com cordialidade aos usuários do sistema | R$15.000,00 |
VI | Manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso | R$9.750,00 |
VII | Operacionalizar linha aquaviária com embarcação sema padronização obrigatória determinada pela MOB | R$7.500,00 |
VIII | Abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a execução dos serviços | R$15.000,00 |
VIII | Abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a execução dos serviços | R$15.000,00 |
IX | Recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Auto de Infração emitidas pela MOB e de atender as determinações da Fiscalização | R$15.000,00 |
X | Deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem | R$15.000,00 |
XI | Cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro | R$7.500,00 |
XII | Manter tripulação sem vínculo empregatício com a empresa | R$12.750,00 |
XIII | Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes | R$12.750,00 |
XIV | Manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela MOB | R$7.500,00 |
XV | Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela MOB | R$12.750,00 |
XVI | Afretar embarcações e colocá-las em linhas hidroviárias sem prévia e expressa autorização da MOB | R$11.250,00 |
XVII | Com exceção de autoridades policiais, desde que no exercício de suas funções, permitir que passageiros, tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza | R$15.000,00 |
XVIII | Deixar de cumprir as determinações da MOB sem motivo justificado | R$12.750,00 |
XIX | Executar, sem autorização, serviço de travessia de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração | R$9.750,00 |
XX | Deixar de retirar a embarcação de operação de linhas hidroviárias, quando exigido pela MOB | R$11.250,00 |
XXI | Desacatar aos prepostos da fiscalização da MOB | R$15.000,00 |
XXII | Deixar de fazer a devolução do valor pago pelo usuário nos casos em que não houver a possibilidade de realização do serviço de transporte por culpa do operador de serviço, por força maior ou caso fortuito | R$15.000,00 |
XXIII | Deixar de realizar a devolução dos valores pagos pelo usuário em 100% (cem por cento) do valor, em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, desde que assim o usuário solicite com antecedência mínima de 12 (doze) horas antes do horário previsto para a viagem, e reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor pago com solicitação com menos de 12 (doze) horas do horário. | R$12.750,00 |
XXIV | Não disponibilizar vendas de bilhetes on-line e pontos de venda de bilhetes nos terminais de embarque para as embarcações de transporte de passageiros e veículos | R$15.000,00 |
XXV | Não disponibilizar pontos de vendas de bilhetes nos terminais de embarque para as embarcações de transporte somente de passageiros e carga | R$11.250,00 |
Art. 5º As infrações de NATUREZA GRAVÍSSIMA, punidas com multa pecuniária no valor de 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor de uma tarifa relativa a uma passagem, conforme dispõe o Art. 73 Parágrafo Único da RESOLUÇÃO - MOB nº 001, de 13 de abril de 2015, serão aplicadas às EMPRESAS CADASTRADAS a seguinte estrutura de valores de multa pecuniária descritas no quadro abaixo:
Artigo 73 do Regulamento nº 001/2015 do SPTAI de 13 de abril de 2015 | Valor | |
I | Provocar comoção social contra o poder Concedente | R$67.500,00 |
II | Estar envolvida em atividades ilícitas | R$75.000,00 |
III | Abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo | R$45.000,00 |
IV | Manter em serviço empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato | R$75.000,00 |
V | Fraudar documentos emitidos pela MOB e/ou Autoridade Marítima | R$67.500,00 |
VI | Colocar em operação de linhas hidroviárias embarcações reprovadas em inspeção pela MOB | R$75.000,00 |
VII | Opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela MOB | R$60.000,00 |
Art. 6º O valor da tarifa cobrada atualmente do passageiro é no valor de R$ 15,00 (quinze reais), conforme Portaria nº 008/2017 de 19 de janeiro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente