Portaria SEREM nº 19 DE 14/06/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 jun 2016
Excepciona a responsabilidade do tomador pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na hipótese que especifica.
O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no art. 18, inciso V, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e pelo art. 161 , § 4º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2006; e
Considerando que, nos casos dos serviços prestados por Notários e Oficiais de Registro, o valor cobrado ao tomador do serviço não corresponde à base de cálculo do ISS, tendo em vista a necessidade de exclusões, nos termos do § 2º, I, do artigo 166-A da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;
Considerando que o ISS devido pelos Notários e Oficiais de Registro não compõe a base de cálculo do imposto, nos termos do § 3º do artigo 166-A da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;
Considerando que é no momento de emissão do documento fiscal que se deve definir o valor a ser objeto de retenção do ISS, nos casos indicados no artigo 161 da mesma Lei Complementar e que, em virtude do exposto nos itens anteriores, essa definição fica, em regra, prejudicada;
Considerando que, em virtude de erros na definição dos valores de retenção, a mesma tem o potencial de ser efetuada em valores ora superiores, ora inferiores ao devido;
Resolve:
Art. 1º Excepcionar a responsabilidade do tomador pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas hipóteses descritas no art. 161 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, quando o prestador seja Notário ou Oficial de Registro que preste serviços previstos no item 21.01 do Anexo I da mesma Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o ISS deve ser apurado e recolhido pelo Notário ou Oficial de Registro prestador do serviço.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal