Portaria SEUMA nº 19 DE 18/06/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 jul 2014

Dispõe acerca da definição dos procedimentos para o Licenciamento Ambiental no Município de Fortaleza.

(Revogado pela Portaria SEUMA Nº 11 DE 31/03/2015):

A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 84 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, pelo art. 17, inciso XI, do Decreto Municipal nº 11.377/2003 e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que agilizem o licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos enquadrados como potencialmente degradadores do meio ambiente e utilizadores de recursos ambientais, tendo em vista o baixo impacto ambiental e a expressiva relevância social desta prática, no Município de Fortaleza.

Considerando o que preceitua a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no sentido de conciliar o direito indisponível de proteção ambiental aos ecossistemas com o desenvolvimento econômico sustentável e os princípios da legalidade, precaução, vedação do retrocesso e da segurança jurídica para que as futuras gerações possam também acessar ao meio ambiente, quer seja para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a qualidade de vida (art. 225 CF/1988).

Considerando o rol exemplificativo das atividades modificadoras do meio ambiente estabelecidos pelo art. 2º da Resolução CONAMA nº 01 , de 23 de janeiro de 1986.

Considerando a presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/1986 e outras assim considerados pelos órgãos ambientais.

Considerando que compete aos órgãos ambientais definirem os estudos ambientais pertinentes ao licenciamento ambiental, verificando que as atividades ou empreendimentos não são potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.

Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981 que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, especialmente, quanto a definição de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, sendo clara ao estabelecer que as atividades que utilizam recursos ambientais e as capazes de causar degradação ambiental dependem de prévio licenciamento ambiental.

Resolve:

CAPITULO I CONSIDERACOES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina o Licenciamento Ambiental no Município de Fortaleza, estabelecendo critérios, parâmetros e custos aplicados ao processo de licenciamento e da outras providencias.

Art. 2º Para efeito dessa Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Interesse Ambiental - Unidades de Conservação - UC estabelecidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC; Área de Preservação Permanente - APP estabelecidas na Lei 12.651/2012 ; Áreas Verdes instituídas por Decretos Estaduais ou Municipais e Zona de Preservação Ambiental;

II - Construção Civil: e a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, referente a empreendimentos imobiliários;

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsidio para a analise da licença requerida onde conste minimamente um diagnostico ambiental, analise de impactos e medidas mitigadoras;

IV - Ficha de Caracterização de Atividades - documento de responsabilidade do interessado onde são apresentadas as principais características de uma atividade, bem como seus aspectos ambientais envolvidos, o qual servira para um possível enquadramento no licenciamento de procedimento simplificado;

V - Ficha de Caracterização de Empreendimentos da Construção Civil - documento que devera ser anexado ao processo de licenciamento por auto-declaracao, para empreendimentos da Construção Civil de pequeno porte, fornecendo informações acerca da justificativa da implantação do projeto, porte, tecnologia, localização do empreendimento e principais aspectos ambientais envolvidos;

VI - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia ou autoriza a localização, instalação, operação, e ampliação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VIII - Licença Previa (L.P): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, e estabelecendo os requisitos básicos, termos de referencia, quando necessário, e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de seu licenciamento;

IX - Licença de Instalação (L.I): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza, a instalação das atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

X - Licença de Operação (L.O): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades diversas, passiveis de licenciamento (apos a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores), com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;

XI - Licença Simplificada (L.S): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação de atividades, obras ou empreendimentos considerados de baixo impacto ambiental estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;

XII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, publica ou privada, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XIII - Licenciamento por Autodeclaracao: procedimento administrativo por meio do qual o interessado prestara a autoridade administrativa informações sobre o empreendimento mediante o preenchimento da ficha de caracterização, a qual será submetida ao órgão ambiental municipal competente para a possível emissão da respectiva licença;

XIV - Obra de pequeno porte - Igual ou menor do que 5.000,00 m2 de área total construída;

XV - Obra de médio porte - acima de 5.000,00 m2 e menor ou igual a 20.000,00 m2 de área total construída;

XVI - Obra de grande porte - acima de 20.000,00 m2 e menor ou igual a 35.000,00 m2 de área total construída;

XVII - Obra de porte excepcional - acima de 35.000,00 m2 de área total construída.

CAPITULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL REGULAR

Art. 3º O Licenciamento Ambiental Regular compreende as licenças previas, de instalação e de operação, esta ultima quando necessária.

Art. 4º As atividades, obras ou empreendimentos de grande e excepcional porte, assim consideradas por esta portaria, bem como as situadas no Município de Fortaleza, consideradas passiveis de licenciamento ambiental, quando localizadas, em sua totalidade ou em parte, nas zonas descritas nos incisos abaixo, deverão ser licenciadas conforme procedimento do Licenciamento Ambiental Regular, independente de qualquer outra classificação:

I - Em áreas desprovidas de rede de esgoto, salvo as obras ou empreendimentos considerados de pequeno porte por esta portaria;

II - Na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;

III - Na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental Praia do Futuro;

IV - Na ZIA Coco, Zona de Interesse Ambiental do Coco;

V - Nas ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;

VI - Na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;

VII - Na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;

VIII - Na Zona de Recuperação Ambiental - ZRA;

IX - Nas Zonas Especiais Ambientais - ZEA;

X - Nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico - ZEPH.

Art. 5º Por ocasião do licenciamento ambiental das atividades, obras e empreendimentos deverão ser definidas medidas mitigadoras para redução dos impactos ambientais existentes.

CAPITULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO E POR AUTODECLARACAO

Art. 6º Fica instituído o Licenciamento Simplificado - LS e o Licenciamento por Autodeclaracao no Município de Fortaleza, tendo por finalidade sintetizar o processo de autorização para implantação das obras ou empreendimentos que, por seu grau de impacto e porte, não exijam procedimentos nem estudos de maior complexidade.

Art. 7º Poderão ser submetidas a procedimento simplificado as atividades consideradas de baixo impacto e/ou pequeno porte, desde que, a partir da analise Ficha de Caracterização, seja constatado seu baixo Potencial Poluidor Degradador - PPD.

Art. 8º Para o enquadramento das atividades no procedimento simplificado será realizada analise da Ficha de Caracterização e dos parâmetros estabelecidos na presente portaria, onde serão considerados os seguintes critérios, dentre outros:

I - Porte;

II - Grau de impacto decorrente da operação;

III - Localização;

IV - Tipo de atividade.

Art. 9º O licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos através de procedimento simplificado não exclui a obrigatoriedade de solicitação de Autorização para Supressão da Vegetação, Licenciamento para Manejo de Fauna, bem como outras licenças e autorizações, quando necessárias.

CAPITULO IV - DA FICHA DE CARACTERIZACAO

Art. 10. Para os fins desta portaria, a Ficha de Caracterização de Atividades será o instrumento utilizado para o enquadramento das atividades e empreendimentos (exceto da construção civil) como de baixo impacto, os quais deverão ser licenciados através de procedimento simplificado, podendo ser o Licenciamento Simplificado ou por Autodeclaracao.

Art. 11. A Ficha de Caracterização de Empreendimentos da Construção Civil será um instrumento para acompanhamento e fiscalização das obras de pequeno porte, e devera constar anexada ao processo de licenciamento por Autodeclaracao.

CAPITULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBRAS E EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUCAO CIVIL

Art. 12. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades da construção civil referentes a empreendimentos imobiliários enquadrados como potencialmente degrada dores do meio ambiente e utilizadores de recursos ambientais.

Art. 13. Os empreendimentos da construção civil, considerados de pequeno porte nos termos da presente portaria, serão licenciados através de Licenciamento por autodeclaracao, salvo os casos previstos no Artigo 4º desta portaria.

Art. 14. Os empreendimentos da construção civil, considerados de médio porte nos termos da presente portaria, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado, salvo os casos previstos no Artigo 4º desta portaria.

Art. 15. As obras e empreendimentos da Construção Civil que forem licenciadas mediante procedimento de autodeclaracao, alem do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, deverão apresentar em anexo sua ficha de caracterização.

Art. 16. As obras e empreendimentos da Construção Civil que forem licenciadas mediante Licenciamento Simplificado, alem do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, deverão apresentar obrigatoriamente Estudo Ambiental Simplificado - EAS.

Art. 17. O empreendedor, alem do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, apresentara, durante o processo de licenciamento regular, Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA para as obras consideradas de grande porte.

§ 1º Para as obras de excepcional porte, nos casos de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão ambiental municipal competente, alem do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, será obrigatória a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA.

§ 2º Para as obras publicas de excepcional porte, nos casos de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão ambiental municipal competente, alem do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, será obrigatória a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, e Respectivo Relatório - EIA/RIMA, alem de um Plano de Controle Ambiental anual.

§ 3º Independente do porte da obra, nos estudos ambientais apresentados devem constar: área de construção; uso; porte da obra; esgotamento sanitário adotado; profundidade da escavação do solo necessária para execução da obra; se terá rebaixamento do lençol freático; se terá supressão de vegetação de porte arbóreo; e demais exigências do Termo de Referencia para o empreendimento.

§ 4º Todos os geradores de resíduos da construção civil, independente de seu porte, deverão cadastrar a obra junto ao órgão municipal ambiental competente, de acordo com formulário padrão, intitulado Cadastro do Gerador, disponibilizado no sitio eletrônico deste órgão.

§ 6º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por empresas ou profissionais cadastrados junto ao órgão licenciador municipal as expensas do empreendedor ou de quem tiver interesse.

§ 7º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos nesta portaria serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.

Art. 18. No processo de licenciamento ambiental de construção de obras civis, objetivando a proteção dos ecossistemas e das espécies que constituem a biodiversidade das áreas impactadas, bem como dos seus recursos naturais, deverão ser observados os aspectos ambientais expressos em Portaria pertinente expedida pelo órgão municipal ambiental competente.

Art. 19. As edificações, qualquer que seja o porte e que utilizem ETE ou Lagoas de Estabilização como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação - LO para ETE antes da obtenção do habite-se.

Art. 20. No caso de edificações, excluindo-se a de uso residencial, na hipótese de abrigar(em) alguma(s) atividade(s) passível(is) de licenciamento(s), deve(m) solicitar Licença de Operação - LO para a(s) atividade(s) independente da LO da ETE antes da obtenção do alvará de funcionamento.

CAPITULO VI - DA REGULARIZACAO DAS ATIVIDADES SEM LICENCIAMENTO

Art. 21. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as licenças ambientais, poderão regularizar-se obtendo, em caráter corretivo, as licenças ambientais pertinentes, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.

§ 1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependera da analise pelo órgão municipal ambiental competente dos mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.

§ 2º - A continuidade do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependera de assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental, com previsão das condições e prazos para funcionamento do empreendimento ate a sua regularização.

§ 3º A possibilidade de concessão de licença ambiental, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.

Art. 22. No licenciamento de atividades, obras ou empreendimentos, deve constar despacho e/ou parecer, atestando a adequabilidade da atividade de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor.

Art. 23. O órgão municipal ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 24. Os requerimentos apresentados com deficiência documental serão liminarmente indeferidos e arquivados.

Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso a Secretaria da SEUMA, no prazo de 02 (dois) dias corridos.

Art. 25. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o principio do contraditório, modificar os limites e critérios, bem como as medidas de controle e adequação do empreendimento ou determinar complementação dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental.

Art. 26. A constatação da falsa declaração implica em responsabilidades penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente, excluindo o proponente de usufruir do procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 27. As atividades contempladas nesta Portaria são passiveis de monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas ao ente publico interessado quanto a natureza e localização da atividade, grau de impacto ambiental e porte da obra e potencial poluidor degradador.

Art. 28. A SEUMA por Portaria poderá discriminar estudos, parâmetros e formulários específicos que visem aperfeiçoar a analise e o controle ambiental das atividades e empreendimentos sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental simplificado, objeto desta Portaria.

Art. 29. Situações não contempladas nesta Portaria serão analisadas caso a caso pela SEUMA.

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza, 18 de junho de 2014.

Maria Águeda Pontes Caminha Muniz

SECRETÁRIA DA SEUMA.