Portaria SEAG nº 19-R DE 13/05/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 mai 2013
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu Art. 2º e, ainda:
Considerando o diagnóstico positivo para mormo, no teste da maleína, em equídeos localizados no município de Serra/ES;
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 24, de 05 de abril de 200 4, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo;
Considerando que o mormo é uma doença infecto-contagiosa que acomete os equídeos e que pode ser transmitida ao homem e que o trânsito de equídeos pode contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros equídeos;
Considerando que a disseminação do mormo compromete o status sanitário do plantel de equídeos no Estado do Espírito Santo, sendo, portanto, uma doença de interesse sanitário, econômico e social;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado do Espírito Santo mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;
Resolve:
Art. 1º. O mormo (Burkholderiamallei), doença dos equídeos, passa a ser considerado de peculiar interesse do Estado, para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.
Art. 2º. O trânsito interestadual e intraestadual de equídeo no Estado do Espírito Santo, para qualquer destino e finalidade, bem como para participação em eventos agropecuários, deverá:
I - estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA;
II - apresentar resultado de exame negativo de mormo (Fixação do Complemento), original, dentro do praz o de validade, que deve acobertar todo o período de trânsito ou do evento;
III - possuir atestado veterinário de ausência de sinais clínicos de mormo;
IV - ter os demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente.
Art. 3º. A Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação estabelecida nesta resolução, além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que também deverão acompanhar o trânsito do animal.
Art. 4º. Os exames laboratoriais para diagnóstico de mormo (prova de Fixação do Complemento) deverão ser realizado s em laboratórios credenciado s pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os exames realizados para diagnóstico do mormo serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se aqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou de interesse do Instituto de Defesa Sanitária Agro pecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
§ 2º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de mormo somente poderá ser feita por médico veterinário cadastrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por médico veterinário oficial.
§ 3º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de mormo objetivando diagnóstico de suspeita ou em propriedade interditadas com foco da doença somente pode ser feita por médico veterinário oficial.
Art. 5º. As propriedades onde for diagnosticado o mormo, confirmado pelo Teste Complementar da Maleína, serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e o s animais positivos sacrificados, sem direito a indenização, nos termos previstos na Lei Estadual nº 5.736, Decreto-N Estadual nº 4.495 e Instrução Normativa MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004.
Art. 6º. Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em eventos e propriedades deverá ser imediatamente comunicado ao Instituto de Defesa Sanitária Agro pecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Art. 7º. As demais normas sanitárias exigidas pela legislação sanitária animal vigente também deverão ser criteriosamente cumpridas.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 13 de maio de 2013.
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca