Portaria ICMBio nº 19 de 17/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012

Aprova o Plano de Ação Nacional para a Conservação da Arara-Azul-de-Lear (Anodorhynchus leari) - PAN AraraAzul-de-Lear, contemplando uma espécie ameaçada de extinção, estabelecendo seu objetivo, metas, ações, prazo de execução, abrangência e formas de implementação e supervisão.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011 , publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando a Instrução Normativa MMA nº 3, de 27 de maio de 2003 , que reconhece 627 espécies da fauna brasileira como ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos;

Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº 3, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica;

Considerando a Portaria Conjunta MMA/ICM nº 316, de 09 de setembro de 2009 , que estabelece os planos de ação como instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

Considerando a Portaria ICM nº 78, de 03 de setembro de 2009 , que cria os centros nacionais de pesquisa e conservação do Instituto Chico Mendes e lhes confere atribuição.

Considerando o disposto no Processo nº 02070.002414/2009-11,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação Nacional para a Conservação da Arara-Azul-de-Lear - PAN Arara-Azul-de-Lear.

Art. 2º O PAN Arara-Azul-de-Lear tem como objetivo geral "Manter o crescimento populacional da Arara-Azul-de-Lear até 2017, garantindo e incrementando a qualidade do habitat e envolvendo as comunidades da área de ocorrência da espécie na sua conservação".

§ 1º O PAN Arara-Azul-de-Lear (Anodorhynchus leari) abrange uma espécie ameaçada de extinção.

§ 2º Para atingir o objetivo previsto no caput, o PAN Arara-Azul-de-Lear, com prazo de vigência até fevereiro de 2017 e com supervisão e monitoria anual, possui as seguintes metas:

I - Até 2017, Programa de Educação Ambiental Integrado específico para a Arara-Azul-de-Lear implementado na área de ocorrência da espécie, em pelo menos sete municípios, e que promova o envolvimento das comunidades no Programa de Conservação e Manejo da Arara-azul-de-Lear;

II - Habitat da Arara-Azul-de-Lear incrementado em qualidade em 5% até 2017;

III - Programa de Conservação e Manejo da Arara-Azul-de-Lear integrado e fortalecido até 2017 para gerar, sistematizar e divulgar o conhecimento necessário para o manejo da espécie e seu habitat, abordando os temas-chave definidos nas ações;

IV - Conflitos (prejuízos) causados por ataques de Araras-Azul-de-Lear em cultivos de milho minimizados em todos os municípios dentro da área de ocorrência da espécie;

V - Tráfico de Araras-Azuis-de-Lear reduzido em pelo menos 75% em cinco anos.

Art. 3º Caberá ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE a coordenação do PAN Arara-Azul-de-Lear, com supervisão da Coordenação Geral de Manejo para Conservação da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes designará um Grupo Assessor para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN Arara-Azul-de-Lear.

Art. 4º O PAN Arara-Azul-de-Lear deverá ser mantido e atualizado na página eletrônica do Instituto Chico Mendes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO