Portaria FEPAM nº 19 DE 26/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 mar 2012

O Diretor-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 c/c o art. 2º, incisos II, V e VI, todos do Decreto nº 33.765, de 28.12.1990 que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077, de 04.06.90 e,

 

Considerando:

 

- a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

 

- o disposto no artigo 2º da Resolução 01/1995, do Conselho de Administração da FEPAM, de 16 de agosto 1995, que define as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado do rio Grande do Sul;

 

- a necessidade de definir procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental que unificam na mesma Licença Ambiental, empreendimentos licenciados individualmente para o mesmo empreendedor e áreas limítrofes;

 

- a necessidade de padronização de procedimentos no Banco de Dados.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os empreendimentos licenciados individualmente, que apresentam mesmo empreendedor e áreas limítrofes, poderão ser unificados na mesma Licença Ambiental, caso estejam na mesma fase do licenciamento.

 

Art. 2º. O empreendimento que unificará os demais será aquele que apresenta maior potencial poluidor, maior número de instruções e condicionantes ambientais, podendo o servidor, mediante parecer técnico justificado, utilizar outro critério.

 

§ 1º a Licença Ambiental que unificará as demais deverá ser revogada e emitida outra com o mesmo prazo de validade, no mesmo processo administrativo, devendo ser incluídas todas as condicionantes pertinentes aos empreendimentos unificados. No parecer para emissão da nova Licença deverá constar no quadro informação o motivo da revogação, e no item das Condições e Restrições o nº das Licenças que estão sendo revogadas.

 

§ 2º as Licenças Ambientais que foram incluídas na nova Licença deverão ser revogadas, também, nos respectivos processos administrativos, através de Decisão Administrativa de Revogação.

 

No parecer para Decisão Administrativa (DA) deverá constar como motivo: este empreendimento foi incluído no empreendimento xxxx.

 

Art. 3º. Caso ocorra na unificação dos empreendimentos alteração do porte na Tabela de Atividades, o processo administrativo da Licença a ser emitida deverá ser encaminhado ao Serviço de Arrecadação para cobrança da diferença dos custos do licenciamento.

 

Art. 4º. Os empreendimentos cujas Licenças Ambientais foram revogadas por DA, deverão ser desativados no Banco de Dados e deverá ser incluída na tela do empreendimento, no campo Observação, a informação: incluído no empreendimento xxxx.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 26 de março de 2012

 

Carlos Fernando Niedersberg,

Diretor-Presidente da FEPAM.