Portaria SMS nº 19 DE 09/10/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 out 2012

Dispõe sobre a logística de operação e um padrão de uso da BIOMETRIA digital na REDE CREDENCIADA SUS/MACEIÓ, com vistas a suportar a validação segura das transações de concessão em tempo real e com total transparência e quanto à realização e confirmação dos diversos procedimentos pelos usuários do Sistema Único de Saúde da capital e dois municípios pactuados.

O Secretário Municipal de Saúde de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pela legislação e,

 

Considerando que o reconhecimento biométrico digital é o recurso disponível na tecnologia da informação, que pode identificar pessoas, a partir das características física, sendo feito através de algoritmos e de sensores que comparam os Templates, modelos, que assimilam e fazem o credenciamento de acesso do indivíduo no sistema,

 

Resolve:

 

Art. 1º. As Instituições prestadoras de serviços de saúde - consultas, exames, procedimentos cirúrgicos, internações, recebimento de medicamentos, dentre outros - que se encontram HABILITADAS no BIOSUS, deverão AUTORIZAR a realização dos procedimentos através da biometria digital seguindo as diretrizes afixadas nesta:

 

I - A Instituição prestadora deverá, inicialmente, proceder na coleta dos dados do usuário do serviço agendado pelo Complexo Regulador De Maceió: dados de identificação (documento de identificação com foto) mais dados biométricos (digital).

 

II - O usuário do serviço, além de conceder á realização da BIOMETRIA, deverá apresentar, obrigatoriamente, documento de identificação com foto, cartão SUS e comprovante de endereço atualizado para fins de confirmar a autenticidade dos dados;

 

Parágrafo único. fica o prestador credenciado obrigado a reter cópias dos documentos apresentados, os quais deverão ser mantidos em arquivo para fins de auditoria. Na hipótese de impossibilidade de fornecer quaisquer dos documentos acima, ficará o usuário obrigado a comprovar o motivo que o dispensará da apresentação.

 

Art. 2º. Em caso de problemas de ordem técnica, que inviabilizam temporariamente a coleta de dados biométricos pelo prestador, deverá este adotar a seguinte conduta:

 

I - O responsável pelo TI do prestador deverá, imediatamente, entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, através do número (082) 3315 - 5257/5189 informando o problema técnico ocorrido, e esta deverá fornecer um número de protocolo da ocorrência gerada.

 

II - Após o contato via telefone, o prestador deverá enviar NOTIFICAÇÃO à SMS, informando o número do protocolo relatado anteriormente, detalhamento do problema, e previsão de regularização.

 

III - Após o registro da ocorrência, os atendimentos serão feitos, temporariamente, durante o prazo de 48 (quarenta e oito horas) seguindo o procedimento convencional, quer seja, sem o Sistema BIOSUS;

 

IV - Para fins de faturamento, todos os atendimentos realizados SEM A BIOMETRIA do usuário, deverão ser apresentados à SMS, setor de processamento, sala nº 106, até o dia 05 (cinco) de cada mês.

 

§ 1º Para fins de faturamento dos atendimentos realizados sem a biometria, o prestador deverá apensar ao oficio de requerimento de pagamento os seguintes documentos: cópias dos documentos de identificação de cada um dos usuários atendidos, bem como do cartão SUS, além de confirmação assinada pelo ofertado e número de protocolo de registro da ocorrência junto à SMS;

 

§ 2º A SMS não se obriga a autorizar o faturamento quando os dados dos atendimentos realizados sem a biometria estiverem divergentes com a produção.

 

Parágrafo único. o prazo para regularização do problema em hipótese alguma poderá exceder 48 (quarenta e oito horas), ficando a SMS desobrigada a conceder o pagamento ao referido prestador.

 

Art. 3º. Em caso de problemas de ordem técnica desta secretaria, que inviabilizam temporariamente o acesso ao sistema, deverá este (PRESTADOR) adotar a seguinte conduta:

 

I - O prestador deverá, imediatamente, entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, através do número (082) 3315 - 5257/5189 informando o problema técnico ocorrido, e esta deverá fornecer um número de protocolo da ocorrência gerada.

 

II - Após o contato via telefone, o prestador deverá enviar NOTIFICAÇÃO à SMS, informando o número do protocolo relatado anteriormente;

 

III - O setor responsável pelo sistema BIOSUS, informará ao processamento o período de indisponibilidade, como também publicará no site desta secretaria (www.sms.maceio.al.gov.br) uma CERTIDÃO INDISPONIBILIDADE (C.I) do sistema, na qual constará informações referentes ao o período em que o sistema ficou fora do ar. Esta C - I deverá ser anexada a documentação já descrita no Art. 2º, item IV parágrafo § 1º.

 

Art. 4º. Para atendimento de medicamentos, órteses, ou qualquer outro serviço prestado pela rede HABILITADA no Sistema BIOSUS, na hipótese em que o usuário final não puder comparecer à sede do ofertante, este se obriga a seguir o seguinte procedimento:

 

I - Exigir do terceiro interessado PROCURAÇÃO que outorga poderes ao destinatário final do produto/serviço. Além da procuração do outorgante, deverão ser exigidas: cópias do documento de identificação do paciente, cópia de identificação do terceiro, solicitação médica e cópia do cartão SUS do paciente;

 

II - O prestador, nesta hipótese, coletará a biometria do terceiro.

 

III - Fica o prestador obrigado a manter em seus arquivos os documentos que comprovam a liberação dos objetos deste artigo para fins de auditoria.

 

Parágrafo único. Fica PROIBIDO a liberação de serviços para menores de 18 (dezoito) anos, sem expressa autorização dos responsáveis.

 

Art. 5º. Nas hipóteses de atendimentos a usuários, que apresentarem qualquer deficiência física nas mãos, para Recém-nascidos (RN) e menores de 8 (oito) anos, fica a unidade credenciada obrigada a seguir o seguinte procedimento:

 

I - No caso de atendimento a RN o responsável deverá apresentar cópia da certidão de nascimento, da carteira de vacinação e cartão SUS.

 

II - No caso de atendimento àqueles que são impossibilitados de prestar biometria (comprovado com declaração do médico responsável pela unidade prestadora) e menores de 8 anos, será obrigatório a vinculação da figura do responsável onde o mesmo terá sua digital cadastrada através de um formulário especifico do sistema.

 

Art. 6º. No caso de cancelamento de atendimentos e procedimentos como também correção de procedimentos a unidade credenciada obrigada a informar ao setor responsável pelo sistema, via comunicação oficial, os dados do paciente, atendimento e procedimentos a serem corrigidos ou cancelados, juntamente com a justificativa do mesmo.

 

Parágrafo único. O uso do Sistema BIOSUS não exime a responsabilidade do prestador efetuar o agendamento e confirmação no SISREG, como também no que se refere ao envio da produção mensal.

 

Esta Portaria entra em vigor em 01 de Novembro de 2012.

 

Adeilson Loureiro Cavalcante

Secretário Municipal de Saúde de Maceió - AL