Portaria MIN nº 19 de 10/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2008

Excetua o critério de exclusão por pendências registradas no Sistema SERASA, quando se tratar de autorização de subscrição de ações e/ou debêntures em favor do FINAM e/ou FINOR, por empresas beneficiárias destes fundos.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com alterações posteriores, e nos arts. 4º, incisos IV, dos Decretos nº 4.984 e 4.985, ambos de 12 de fevereiro de 2004; e no art. 7º do Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2007;

Considerando os termos da Resolução SUDENE nº 10.978, de 22 de junho de 1995 e da Resolução SUDENE nº 1.193, de 21 de dezembro de 1998, bem assim a natureza e relevância das questões que envolvem a classificação de impedimento decorrente de consulta ao cadastro do Sistema de Centralização de Serviços aos bancos - SERASA, para fins de concessão de desembolsos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste, respectivamente o FINAM e o FINOR;

Considerando a existência de razoável quantidade de projetos que já aportaram todos os recursos próprios e de terceiros previstos quando da sua aprovação pelas antigas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, respectivamente, SUDAM e SUDENE, denominados de recursos vinculados aos projetos;

Resolve:

Art. 1º Excetuar o critério de exclusão por pendências registradas no Sistema SERASA, previsto nos termos do inciso V, do art. 2º, da Portaria MI nº 354, de 6 de maio de 2004, publicada no DOU nº 87, de 7 de maio de 2004, Seção 1, pág. 21, quando se tratar de autorização de subscrição de ações e/ou debêntures em favor do FINAM e/ou FINOR, por empresas beneficiárias destes fundos que:

I - já tenham aportado integralmente as parcelas dos recursos vinculados ao projeto aprovado, recursos próprios e de terceiros; ou,

II - enquadram-se no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

GEDDEL VIEIRA LIMA