Portaria CGZA nº 19 de 17/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado de Sergipe, ano-safra 2007/2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado de Sergipe, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mamona (Ricinus communis L.) é uma importante alternativa de cultivo para a região do semi-árido nordestino, por ser de fácil condução, ter boa resistência à seca, além de proporcionar ocupação e renda.

Seu cultivo comercial ocorre, praticamente, em todos os estados da região Nordeste, que é responsável por 94% da área plantada com a cultura no país e por 87% da produção nacional de bagas.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas, bem como os períodos de plantio mais apropriados para o cultivo da mamona no Estado de Sergipe.

A identificação dos municípios do Estado de Sergipe com aptidão ao cultivo da mamoneira foi realizada em função dos seguintes critérios: temperatura média do ar variando entre 20 ºC a 30 ºC; precipitação igual ou superior a 500 mm no período chuvoso; e altitude entre 300 m e 1500 m. Os parâmetros utilizados foram geoespacializados por meio de um sistema geográfico de informações, permitindo a geração de mapas e o cruzamento com a malha municipal do Estado, para estimar, em cada município, a área e a porcentagem de ocorrência das diversas classes de aptidão.

Para a definição dos melhores períodos para a semeadura, foi utilizado um modelo de balanço hídrico da cultura, aplicado para períodos decendiais. O modelo agroclimático avaliou, principalmente, o índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), não considerando as limitações de fertilidade dos solos e os danos devido à incidência de pragas ou doenças. Ao modelo foram incorporados os seguintes parâmetros:

a) precipitação pluviométrica diária: obtidas das estações com, no mínimo, 15 anos de dados diários disponíveis no Estado e áreas adjacentes de Estados visinhos;

b) evapotranspiração potencial: estimada para períodos decendiais a partir dos dados climatológicos das estações disponíveis no Estado;

c) ciclo e fases fenológicas: utilizaram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio, adaptadas às condições termofotoperiódicas do Estado.

d) coeficiente de cultura (Kc): foram utilizados valores médios para períodos decendiais determinados em experimentação a campo para cada região de adaptação e obtidos por meio de consulta a literatura específica reconhecida pela comunidade científica; e

e) disponibilidade máxima de água no solo - foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes da cultura e da Capacidade de Água Disponível dos solos - CAD. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente.

Foram realizadas simulações para 5 períodos de semeadura, espaçados de 10 dias, de 1º de março a 20 de abril.

Foram realizadas simulações para o calculo do índice de satisfação das necessidades de água - ISNA, que é expresso pela relação ETr/ETm (evapotranspiração real/evapotranspiração máxima). Os valores médios dos ISNAs foram calculados para a fase de florescimento/enchimento de grãos, considerada a mais sensível do ao déficit hídrico. Determinados esses valores, foi efetuada análise freqüencial para obtenção da freqüência de 80% de ocorrência dos ISNAs.

Para a caracterização do risco climático foram considerados os seguintes critérios:

a) ISNA = 0,50 - baixo risco;

b) 0,40 < ISNA < 0,50 - médio risco;

c) ISNA < 0,40 - alto risco.

O município foi considerado apto quando pelo menos 20% de sua área apresentou valor de ISNA maior ou igual a 0,50, combinados ainda com os limites ideais de temperatura média anual do ar e de altitudes.

As regiões que apresentaram condições hídricas, térmicas e altimétricas dentro dos limites pré-estabelecidos para o cultivo de mamona, foram consideradas favoráveis.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio da mamona no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas e da irregularidade do início da estação chuvosa no Estado, a semeadura só deve ser realizada se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao cultivo de mamona os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

Ciclo Médio: EMBRAPA - BRS Nordestina e BRS Paraguaçu; CATI - AL Guarani 2002.

Notas:

1. Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de mamona indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de mamona, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLOS: PRECOCE / MÉDIO / TARDIO 
  PERÍODOS DE SEMEADURA 
  SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
Carira 7 a 9 7 a 9 
Frei Paulo 7 a 10 7 a 11 
Macambira 7 a 10 7 a 11 
Monte Alegre de Sergipe 7 a 9 7 a 10 
Nossa Senhora Aparecida 7 a 8 7 a 8 
Nossa Senhora da Glória 7 a 9 7 a 11 
Poço Verde 7 a 8 7 a 9 
Riachão do Dantas 7 a 10 7 a 11 
Ribeirópolis 7 a 9 7 a 10 
Simão Dias 7 a 10 7 a 11 
Tobias Barreto 7 a 9 7 a 10