Portaria MinC nº 19 de 06/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2008

Cria, com base nos arts. 215 e 221, incisos I e II, da Constituição Federal, o Programa Nacional de Estímulo à Parceria entre a Produção Independente e a Televisão, com o objetivo de promover parcerias entre a televisão brasileira e a produção independente de cinema, televisão e novas mídias, visando o desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira e a ampliação do acesso da população às obras audiovisuais nacionais.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Criar o Programa Nacional de Estímulo à Parceria entre a Produção Independente e a Televisão, com o objetivo de promover parcerias entre as emissoras e programadoras de televisão públicas e privadas e a produção independente de cinema, televisão e novas mídias, visando o desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira e a ampliação do acesso da população às obras audiovisuais nacionais.

Art. 2º O Programa visa ampliar a produção independente para televisão e a veiculação, em televisão aberta e paga, de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, por meio de:

I - Articulação com as emissoras e programadoras privadas e públicas e a produção independente de conteúdos audiovisuais;

II - Investimentos em estudos e ações relacionados ao objeto deste Programa;

III - Formação de Grupos de Trabalho para a formatação dos instrumentos necessários à concretização dos objetivos deste Programa;

IV - Desenvolvimento de novos modelos de negócio para a produção de obras audiovisuais brasileiras direcionadas aos mercados nacional e internacional de televisão;

V - Implantação de programas regionais de capacitação técnica;

VI - Outras iniciativas pertinentes ao objeto deste Programa.

Art. 3º Para a execução deste Programa, o Ministério da Cultura poderá firmar convênios com outros órgãos da Administração Pública, bem como com as emissoras e programadoras de televisão que manifestarem interesse nesta parceria.

Art. 4º Os recursos para a realização do Programa serão oriundos do Orçamento do Ministério da Cultura e de parceiros conveniados ao Programa.

Art. 5º Fica a Secretaria do Audiovisual (SAV) deste Ministério a Agência Nacional do Cinema (Ancine) encarregadas de tomar medidas necessárias à implementação do Programa.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA