Portaria CGZA nº 19 de 26/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2007
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Sergipe, safra 2007.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Sergipe, safra 2007, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira é cultivada entre 30ºN e 30ºS, normalmente em altitudes não superiores a 1500m. Em se tratando de planta tipicamente tropical, exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e, simultaneamente, solo úmido. No que concerne à temperatura, a bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18ºC e 35ºC. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.
A cultura da bananeira representa um importante papel social em todos os estados da Região Nordeste, uma vez que a fruta é parte integrante da dieta das populações de baixa renda e fonte contínua de alimento durante todo o ano. Além disso, contribui de forma decisiva para a fixação da mão-de-obra rural, pois cada hectare plantado permite a geração de cerca de quatro empregos diretos. A maior parte dos bananicultores é constituída de pequenos produtores, que utilizam a banana como componente significativo do seu orçamento.
Os totais mensais de precipitação de 51 postos pluviométricos da SUDENE no estado de Sergipe, contendo mais de 20 anos de dados sem falhas, foram utilizados neste zoneamento. As médias mensais de temperatura foram obtidas de aeroportos, estações meteorológicas e postos termopluviométricos.
Como a disponibilidade de dados de temperatura é menor, foi necessário recorrer a um método estatístico para estimar valores das médias mensais da temperatura do ar nas localidades para as quais não se dispunham desses dados, em função de latitude, longitude e altitude. O erro padrão da estimativa das temperaturas médias mensais foi inferior a 1ºC, o que configura uma excelente aproximação para este estudo.
Estabeleceram-se as necessidades climatológicas da bananeira em função de parâmetros derivados do balanço hídrico climatológico, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather (1957), com uma capacidade de armazenamento de água pelo solo de 200mm. De acordo com as exigências da bananeira, foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseado na deficiência hídrica anual (DEF), parâmetro estimado através do balanço hídrico médio de cada posto pluviométrico da área estudada
| DEF = 200mm | - Boas condições naturais para o cultivo. |
| 200mm < DEF = 350mm | - Insuficiência hídrica sazonal prolongando o ciclo da cultura. Cultivo possível em várzeas. |
| 350mm < DEF = 700mm | - Deficiência hídrica acentuada. Cultivo possível com irrigações complementares. |
| 700mm < DEF | - Deficiência hídrica severa. Cultivo possível apenas sob irrigação. |
Foram consideradas as duas primeiras condições no cômputo do risco climático para cultivo não irrigado, haja vista que, nas áreas produtoras, os agricultores são hábeis em escolher o terreno mais apropriado ao cultivo da banana em sua propriedade, incluindo as várzeas. O cultivo nas demais condições (DEF> 350mm) somente é possível sob irrigação.
Para o estabelecimento do risco climático foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. A análise do risco de sucesso no cultivo da bananeira, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350mm, em cada posto pluviométrico da área estudada.
| Risco | Critério |
| Baixo | ? mais de 70% dos anos estudados apresentaram DEF = 350mm |
| Médio | ? 50 a 70% dos anos estudados apresentaram DEF = 350mm |
| Alto | ? DEF = 350mm em menos de 50% do anos estudados |
Seriam classificados como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira, os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco de insucesso.
Condições de médio risco de insucesso seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição. No Estado Sergipe, no entanto, a metodologia utilizada (a mesma aplicada para outros estados) não permitiu classificar nenhum município nas duas categorias anteriores. De acordo com a metodologia usada, todos os municípios sergipanos apresentaram alto risco de insucesso para cultivo em condições naturais (não irrigado) da bananeira. A priori porém, os municípios são potencialmente favoráveis ao cultivo irrigado dessa espécie, desde que satisfeitas as exigências de solo.
Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao cultivo de banana os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:
a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e
b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
| Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 28 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
| Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | ||||||||
| 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
| Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto | ||||||||
| Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
| Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | ||||||||
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios para o Estado de Sergipe aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada refere-se ao período que climatologicamente apresenta maior probabilidade de chuva (período mais chuvoso), no qual a maior umidade do ar favorece a plantação do bananal e, a maior abundância de chuva reduzem o consumo de água nos casos de cultivos conduzidos sob irrigação.
| MUNICÍPIOS | SOLOS TIPOS 2 e 3 |
| PERÍODOS | |
| Amparo de São Francisco | 10 a 21 |
| Aquidabã | 10 a 21 |
| Aracaju | 10 a 21 |
| Arauá | 10 a 21 |
| Areia Branca | 10 a 21 |
| Barra dos Coqueiros | 10 a 21 |
| Boquim | 10 a 21 |
| Brejo Grande | 10 a 21 |
| Campo do Brito | 10 a 21 |
| Canhoba | 10 a 21 |
| Canindé de São Francisco | 10 a 21 |
| Capela | 10 a 21 |
| Carira | 10 a 21 |
| Carmópolis | 10 a 21 |
| Cedro de São João | 10 a 21 |
| Cristinápolis | 10 a 21 |
| Cumbe | 10 a 21 |
| Divina Pastora | 10 a 21 |
| Estância | 10 a 21 |
| Feira Nova | 10 a 21 |
| Frei Paulo | 10 a 21 |
| Gararu | 10 a 21 |
| General Maynard | 10 a 21 |
| Gracho Cardoso | 10 a 21 |
| Ilha das Flores | 10 a 21 |
| Indiaroba | 10 a 21 |
| Itabaiana | 10 a 21 |
| Itabaianinha | 10 a 21 |
| Itabi | 10 a 21 |
| Itaporanga d'Ajuda | 10 a 21 |
| Japaratuba | 10 a 21 |
| Japoatã | 10 a 21 |
| Lagarto | 10 a 21 |
| Laranjeiras | 10 a 21 |
| Macambira | 10 a 21 |
| Malhada dos Bois | 10 a 21 |
| Malhador | 10 a 21 |
| Maruim | 10 a 21 |
| Moita Bonita | 10 a 21 |
| Monte Alegre de Sergipe | 10 a 21 |
| Muribeca | 10 a 21 |
| Neópolis | 10 a 21 |
| Nossa Senhora Aparecida | 10 a 21 |
| Nossa Senhora da Glória | 10 a 21 |
| Nossa Senhora das Dores | 10 a 21 |
| Nossa Senhora de Lourdes | 10 a 21 |
| Nossa Senhora do Socorro | 10 a 21 |
| Pacatuba | 10 a 21 |
| Pedra Mole | 10 a 21 |
| Pedrinhas | 10 a 21 |
| Pinhão | 10 a 21 |
| Pirambu | 10 a 21 |
| Poço Redondo | 10 a 21 |
| Poço Verde | 10 a 21 |
| Porto da Folha | 10 a 21 |
| Própria | 10 a 21 |
| Riachão do Dantas | 10 a 21 |
| Riachuelo | 10 a 21 |
| Ribeirópolis | 10 a 21 |
| Rosário do Catete | 10 a 21 |
| Salgado | 10 a 21 |
| Santa Luzia do Itanhy | 10 a 21 |
| Santana do São Francisco | 10 a 21 |
| Santa Rosa de Lima | 10 a 21 |
| Santo Amaro das Brotas | 10 a 21 |
| São Cristóvão | 10 a 21 |
| São Domingos | 10 a 21 |
| São Francisco | 10 a 21 |
| São Miguel do Aleixo | 10 a 21 |
| Simão Dias | 10 a 21 |
| Siriri | 10 a 21 |
| Telha | 10 a 21 |
| Tobias Barreto | 10 a 21 |
| Tomar do Geru | 10 a 21 |
| Umbaúba | 10 a 21 |