Portaria GSIPR nº 19 de 09/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2007
Constitui Comissão Especial para definir as áreas indispensáveis à segurança do território nacional, com vistas a regulamentar o inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (GSI/PR), por determinação do Exmo. Sr. Presidente da República, no uso das atribuições de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.183/1993, alterado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Especial para definir as áreas indispensáveis à segurança do território nacional, com vistas a regulamentar o inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação do inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal, deverá a Comissão Especial:
a) Avaliar o conceito de faixa de fronteira estabelecido no art. 20, §º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 6.634/1979;
Considerando os aspectos regionais diferenciados no país;
b) Identificar as áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
c) Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, considerando o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.
Art. 2º A Comissão Especial será coordenada pelo Subchefe-Executivo do GSI/PR e deverá ser composta por representantes, titular e suplente, indicados pelos membros do Conselho de Defesa Nacional, assim relacionados:
I - Vice-Presidente da República;
II - Ministro da Justiça;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro das Relações Exteriores;
V - Ministro do Planejamento;
VI - Comandante da Marinha;
VII - Comandante do Exército; e
VIII - Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão convidados a indicar representantes, titular e suplente, para integrar a Comissão Especial.
Art. 3º O Coordenador da Comissão Especial constituirá grupo ad hoc, que apresentará estudos e integrará os trabalhos, visando consolidar o proposto no art. 1º, desta Portaria.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional (CDN) necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva.
Art. 5º O Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional, por sugestão dos representantes dos membros do CDN, poderá convidar a participar das reuniões especialistas, órgãos ou entidades públicas, cujo conhecimento contribua para as discussões no âmbito da Comissão Especial.
Art. 6º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) prover o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da Comissão Especial.
Art. 7º A participação na Comissão Especial de que trata o art. 2º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º A Comissão Especial terá o prazo de cento e vinte dias, a contar de sua instalação, prorrogável, se necessário, por mais sessenta dias, para conclusão dos trabalhos.
Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional dará conhecimento aos membros do Conselho de Defesa Nacional sobre a proposta de regulamentação do inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal, elaborada pelos integrantes da Comissão Especial.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX