Portaria ME nº 19 de 10/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2006
Institui o "Programa Vida Saudável" e estabelecer normas e diretrizes, com a finalidade de regulamentar a sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
Considerando que de acordo com o art. 217 da Constituição Federal é dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um;
Considerando que parcela da população constituída de idosos não dispõe de um programa de atividade física regular e sistematizado, subsidiado pelo Estado, que vise propiciar ou manter a saúde bio-psico-social dos indivíduos, tendo como conseqüência a melhoria da qualidade de vida;
Considerando, ainda, que o Ministério do Esporte tem a missão precípua de conceber e implantar, relativamente ao esporte, políticas públicas, planos, programas, projetos, e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em estrita articulação com a sociedade; e
Considerando, finalmente, que a instituição de um programa com essas características, destinado, prioritariamente, a populações de idosos, localizadas principalmente em áreas de vulnerabilidade social, satisfaz as finalidades institucionais desta Pasta; resolve:
Art. 1º Instituir o "Programa Vida Saudável" e estabelecer normas e diretrizes, com a finalidade de regulamentar a sua implementação.
Art. 2º O "Programa Vida Saudável" tem por objetivo:
I - propiciar contato com a atividade física;
II - aumentar a aptidão cardiovascular;
III - aumentar os níveis de força e resistência musculares;
IV - manter a massa muscular e óssea ou atenuar a sua perda;
V - manter a flexibilidade, coordenação e equilíbrio ou atenuar a sua perda;
VI - diminuir os fatores de risco atribuídos ao desuso e ao envelhecimento;
VII - aumentar a interação social e conseqüente diminuição do isolamento;
VIII - promover a integração entre gerações e fortalecer os vínculos familiares;
IX - ocupar o tempo livre e promover o bem estar.
Art. 3º A implementação do Programa proceder-se-á mediante a formação de parcerias com instituições públicas e entidades privadas, estas sem fins lucrativos, por meio das quais sejam formados núcleos para o atendimento dos idosos.
Art. 4º Os recursos para implementação das ações do Programa advirão de dotações orçamentárias e de parcerias a ele agregadas.
Art. 5º O Ministério do Esporte fornecerá ao "Programa Vida Saudável" material esportivo oriundo do Programa Pintando a Liberdade.
Art. 6º Compete ao Gabinete do Ministro coordenar as ações do "Programa Vida Saudável", cabendo-lhe, ainda, acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas.
Art. 7º As orientações para operacionalização do Programa serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ