Portaria MMA nº 19 de 21/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2005

Dispõe sobre a criação do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 4.519, de 13 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Voluntariado em Unidade de Conservação.

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 2º Considera-se serviço voluntário em unidade de conservação, para os fins desta Portaria, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, com o fim de apoiar a gestão da unidade de conservação.

Parágrafo único. O serviço voluntário em unidades de conservação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, não substituindo cargo ou função prevista no quadro funcional da unidade de conservação.

Art. 3º Podem ser objeto de serviço voluntário em unidade de conservação as seguintes atividades:

I - manutenção de trilhas, caminhos e áreas de acampamento;

II - recomposição de áreas degradadas;

III - combate a incêndios;

IV - busca, salvamento e segurança do visitante;

V - pesquisa;

VI - educação, interpretação ambiental e conscientização da sociedade;

VII - manutenção de infra-estrutura;

VIII - monitoramento ambiental;

IX - manejo de recursos naturais;

X - agricultura ecológica e agro-silvicultura; e

XI - outras atividades compatíveis com o disposto no Plano de Manejo da unidade de conservação.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO

Art. 4º O Programa Nacional de Voluntariado em Unidade de Conservação é coordenado pela Diretoria do Programa Nacional de Áreas Protegidas, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º Compete à Coordenação do Programa:

I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do Programa;

II - fomentar a participação das unidades de conservação no Programa;

III - incentivar o intercâmbio de experiências entre os gestores das unidades de conservação sobre a gestão do serviço voluntário;

IV - divulgar as oportunidades de serviço voluntário e incentivar a participação da sociedade no Programa;

V - apoiar as unidades de conservação inscritas no Programa, promovendo cursos de capacitação sobre gestão do voluntariado, bem como produzindo e distribuindo material de apoio; e

VI - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PARTICIPANTE

Art. 6º Qualquer unidade de conservação federal, estadual ou municipal, de categoria prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza poderá participar do Programa de Voluntariado.

Art. 7º A unidade de conservação para inscrever-se no Programa de Voluntariado deverá firmar um Termo de Adesão ao Programa junto à Coordenação do Programa.

Art. 8º Compete à unidade de conservação participante do Programa o planejamento, a operação e avaliação de seu programa local de voluntariado:

Parágrafo único. O planejamento e a operação do programa local de voluntariado deverá atender às diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Coordenação do Programa.

CAPÍTULO IV
DO VOLUNTÁRIO

Art. 9º O interessado em realizar serviço voluntário em unidade de conservação deverá firmar um Termo de Adesão com o órgão responsável pela administração da unidade.

Art. 10. O voluntário deverá portar uniforme ou acessório que o diferencie dos servidores e demais pessoas que realizam atividades na unidade de conservação.

Art. 11. O voluntário deverá, obrigatoriamente, seguir os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos e instalações indicadas pela gerência da unidade de conservação.

Art. 12. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressa e previamente autorizadas pela gerência da unidade de conservação.

Art. 13. O voluntário receberá, ao termino do serviço, certificado indicando a atividade realizada e a carga horária.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA