Portaria SEB nº 19 de 13/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2005

Descentraliza créditos orçamentários de 2005, para a Universidade Federal de Minas Gerais, com vistas à realização do Projeto: Estatísticas Básicas para a Avaliação do PNE - Uma Perspectiva Regional.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando os dispostos nas Leis nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 e nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

Considerando o disposto no art. 12 da IN nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED nº 04/2004, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º Descentralizar, por destaque, os créditos orçamentários de 2005, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para a Universidade Federal de Minas Gerais, com vistas à realização do Projeto: Estatísticas Básicas para a Avaliação do PNE - Uma Perspectiva Regional, de acordo com os seguintes valores e classificações orçamentárias:

Fonte PTRES Elem. de Despesas Valor 
12.573.1067.4000.0001 - Est., Pesq. e Aval. Educacionais 112 966697 33.90.39 200.000,00 
12.128.1067.6336.0001 - Capac. de Gestores p. o Monit. de Prog. e Proj. Educacionais 112 975667 33.90.39 25.000,00 
Total 225.000,00 

Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário será repassada em parcela única e a transferência financeira será condicionada à liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.379, de 25.02.2005.

Parágrafo único. O monitoramento das transferências orçamentárias referentes à realização das Estatísticas Básicas para a Avaliação do PNE - Uma Perspectiva Regional será efetuada pelo Departamento de Articulação e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino, via relatório de execução das atividades.

Art. 3º A prestação de contas do destaque dos recursos financeiros deverá ser incluída na prestação de constas anual da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 4º Os casos omissos sertão decididos pela Secretaria de Educação Básica.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES